Processo 0001036-79.2026.5.06.0000

TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001036-79.2026.5.06.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA TutCautAnt 0001036-79.2026.5.06.0000 REQUERENTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93422b9 proferida nos autos. PROC. Nº TRT – 0001036-79.2026.5.06.0000 (TUTCAUTANT) Órgão Julgador : Quarta Turma Relatora : Juíza Convocada Márcia de Windsor Nogueira Requerente : MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A Requerido : UNIÃO Advogados : José Otávio Patrício de Carvalho e Marcos Valério Prota De Alencar Bezerra Procedência : 3ª Vara do Trabalho do Recife (PE) DECISÃO MONOCRÁTICA (art. 932 do CPC c/c art. 85, 'i', do RI-TRT6) Vistos etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, proposta por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, buscando conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza Mariana de Carvalho Milet, da 3ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória nº 0001398-09.2025.5.06.0003, ajuizada em face da UNIÃO Na petição inicial (ID. d36b999), com fundamento nos artigos 300 e 305 a 310, do CPC, no artigo 899, da CLT, e na Súmula n° 414, I, do C. TST, bem assim no artigo 217, §1º, II, e nos artigos 87 e 218, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, requer a concessão de tutela cautelar antecedente, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da ação anulatória nº 0001398-09.2025.5.06.0003, com a consequente suspensão da exigibilidade dos 11 (onze) autos de infração impugnados e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor. Para tanto, alega a  nulidade dos 11 (onze) autos de infração, por intempestividade, sustentando que foram lavrados 115 dias após a única ação fiscal realizada, em 20/08/2024, sem nova diligência e sem declaração de motivo justificado no próprio auto, em violação ao art. 629, §1º, da CLT. Sustenta, ainda, a inexistência de vínculo empregatício entre a recorrente e os trabalhadores dos condomínios de construção, aduzindo que atuava exclusivamente como administradora técnica, na forma da Lei nº 4.591/1964, sendo os próprios condomínios os empregadores formalmente reconhecidos pelos mesmos Auditores-Fiscais do Trabalho, em ata lavrada em 27/08/2024. Insiste na presença de confissão ficta da União, em razão do não comparecimento da requerida à audiência de instrução de 23/04/2026, sem que a sentença tenha apreciado os efeitos dessa ausência, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao art. 832 da CLT e à OJ 152 da SDI-1 do TST. Insiste ter havido extrapolação da competência dos Auditores-Fiscais do Trabalho ao declararem, por ato administrativo, vínculo empregatício de trabalhadores regularmente registrados por pessoa jurídica de condomínio de construção, matéria que configura atribuição exclusiva da Justiça do Trabalho. Sustenta, por fim, a ocorrência de bis in idem administrativo, com a imposição de sanções à administradora por fatos que já foram apurados, solucionados e sancionados em relação aos verdadeiros empregadores. Inicialmente distribuída a medida ao gabinete da Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, foi proferida decisão reconhecendo a prevenção deste gabinete, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c art. 80, §4º, do RI-TRT6, em razão da conexão…

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