Processo 0001036-80.2024.5.05.0581
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0001036-80.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: TEOFILO LUIS DA SILVA PORTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MARAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b3e53 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ PROCESSO Nº 0001036-80.2024.5.05.0581ATOrd SENTENÇA RELATÓRIO TEOFILO LUIS DA SILVA PORTO, nos autos da ação que move em face do MUNICIPIO DE MARAU, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes em petição. Manifestação da parte contrária. Emitido parecer pelo setor de cálculos. Vieram os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Alega o(a) Reclamante que "...foi aplicada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em novembro de 2024 e os cálculos foram elaborados a partir de novembro de 2019, portanto, cinco anos antes...”. Sem razão o(a) Reclamante. No Acórdão de ID.4690a46 constou que “...devido o pagamento das diferenças salariais postuladas pelo reclamante, observando-se a prescrição quinquenal....”, o que foi observado na planilha de cálculo de ID.f612fa6, uma vez que a data do ajuizamento foi em 29/11/2024 e o período de apuração foi de 29/11/2019 a 29/11/2024. Nada a corrigir. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Alega o(a) Reclamante que "...A verba honorária foi calculada no percentual de 10%, tendo em vista a condenação arbitrada na r. sentença...”. Sem razão o(a) Reclamante. No Acórdão de ID.4690a46 constou que “...Logo, diante da procedência total da demanda, são devidos honorários sucumbenciais pelo reclamado, incidentes sobre o valor da liquidação. Fixo o percentual em 10%, observando que se trata de demanda de baixa complexidade, que inexiste elemento nos autos que desabone a atuação dos patronos no feito e, ademais, a existência de atuação em grau recursal...”, o que foi observado na planilha de cálculo de ID.f612fa6, uma vez que na apuração dos honorários de sucumbência foi aplicado o percentual de 10%. Nada a corrigir. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Alega o(a) Reclamante que "...Correção monetária e juros de mora simples de 0,5% aplicável à fazenda pública, na forma da lei, a contar da data de ajuizamento da presente ação. O percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês está autorizado a partir de setembro/2001. Antes, o percentual é de 1,0% (Um por cento), ao mês, a teor da OJ n.7, do Tribunal Pleno, do TST...”. Sem razão o(a) Reclamante. No Acórdão de ID.4690a46, nos parâmetros de liquidação, constou que “...Quanto aos juros e atualização monetária, deverá ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, calculados os juros a partir do ajuizamento da ação e observada a incidência do IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021...”, o que foi aplicado na planilha de cálculo de ID.f612fa6, conforme “Critério de Cálculo e Fundamentação” da mencionada planilha. Nada a corrigir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por TEOFILO LUIS DA SILVA PORTO, nos autos da ação que lhe move MUNICIPIO DE MARAU, nos termos da fundamentação supra que integram este dispositivo. Cálculos…
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