Processo 0001036-82.2021.5.14.0404

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001036-82.2021.5.14.0404
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0001036-82.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d9986c proferida nos autos. PROCESSO: 0001036-82.2021.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC ADVOGADOS: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO ACRE TERCEIRO INTERES: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA AGRAVADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR   DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre (SINTESAC) contra decisão que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais do crédito exequendo. Recorre o SINTESAC alegando que “os contratos de honorários advocatícios no Brasil são disciplinados por uma coerente e harmônica combinação de princípios gerais do direito contratual (Liberdade de Contratação e Autonomia da Vontade, Função Social e Boa-fé Objetiva) com princípios específicos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Moderação e Proporcionalidade, Dignidade e Valorização da Advocacia e Probidade)”. Ressalta, ainda, que “o contrato de honorários advocatícios possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo válido e eficaz até que se PROVE o contrário, especialmente pelo fato de que o advogado tem fé pública, justamente em razão do múnus público conferido ao serviço essencial que esta profissão presta à sociedade e sem a qual não se promove a Justiça”. Aduz, ainda, que “o período distante entre a data de assinatura do contrato pelo servidor substituído, na figura de contratante, e a data de assinatura do advogado contratado decorre de um simples e nada conspiratório esquecimento, explicado com um mero brocardo popular ‘passou batido’”. Esclarece que isso se deveu a “um motivo simples: muitos servidores beneficiários da ação coletiva ora executada assinaram o contrato em momentos que o contratado não estava presente na sede do escritório, sendo o documento equivocadamente digitalizado e arquivado desta forma”. Ressalta que, “contudo, apesar deste equívoco administrativo do escritório, a dúvida que realmente inexiste é quanto ao fato do serviço ter sido efetivamente realizado, como o próprio juízo recorrido admite na decisão vergastada”. Defende que “não existe na legislação nenhum dispositivo que invalide contratos de honorários devido a assinatura do advogado contratado ter ocorrido em momento posterior à assinatura do cliente, bem como não se encontra na jurisprudência situação vexatória semelhante, tamanho é o absurdo praticado pelo juízo de piso”. Cita julgados deste Tribunal Regional do Trabalho a amparar sua tese. Diante disso, requer o provimento do agravo de petição, para o fim de assegurar o destaque dos honorários contratuais. Contraminuta pelo Estado do Acre, mantendo-se em posição contrária. Em razão de manifestação anterior, desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de…

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