Processo 0001036-90.2024.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001036-90.2024.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001036-90.2024.5.06.0019 RECORRENTE: MARCOS ANDRE CORREIA FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANDRE CORREIA FEITOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por farmacêutico empregado de rede varejista. O recorrente sustenta a nulidade da decisão por suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova emprestada, da complementação do laudo pericial e da produção de prova oral. No mérito, requer o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com fundamento em laudo produzido em processo diverso e em impugnações formuladas ao laudo pericial judicial. Questão em discussão Definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova emprestada, da complementação pericial e de outros requerimentos probatórios, bem como verificar se os elementos constantes dos autos autorizam o afastamento das conclusões do laudo pericial judicial e o deferimento do adicional de insalubridade. Razões de decidir A utilização de prova emprestada constitui faculdade do julgador, sujeita ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo obrigação legal de adoção das conclusões técnicas produzidas em processo diverso, ainda que envolvendo a mesma empregadora ou função semelhante. A existência de laudo pericial favorável elaborado em outra demanda não prevalece automaticamente sobre a perícia realizada especificamente nos autos, porquanto a caracterização da insalubridade depende da análise concreta das condições ambientais de trabalho efetivamente verificadas no local da prestação dos serviços. O indeferimento de complementação pericial não configura cerceamento de defesa quando o laudo produzido se apresenta suficientemente fundamentado e apto à formação do convencimento judicial, inexistindo demonstração de omissão, contradição ou deficiência técnica relevante. Nos termos dos arts. 195 da CLT e 371 do CPC, a prova pericial constitui elemento técnico qualificado para a aferição da insalubridade, devendo o julgador acolher suas conclusões quando harmônicas com o conjunto probatório e ausentes elementos robustos capazes de infirmá-las. Não demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes insalubres em condições superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, mantém-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Dispositivo e tese Recurso ordinário do autor improvido, no particular. Teses de julgamento: A juntada de prova emprestada produzida em processo diverso não afasta, por si só, a força probatória da perícia realizada nos próprios autos. Inexistindo vício técnico relevante no laudo judicial e ausente demonstração de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais de tolerância, é indevido o adicional de insalubridade. Dispositivos legais citados: arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal;…

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