Processo 0001036-90.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001036-90.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001036-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE JARAMATAIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO COLETIVA X CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO INDIVIDUAL. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. PERÍODOS COINCIDENTES APENAS PARCIALMENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA PARTE NÃO COINCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE JARAMATAIA em face da UNIÃO FEDERAL, refutou o pleito desta última e deixou de extinguir o feito executivo face à alegação de litispendência. 2. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que há duplicidade de execuções, pois, ao mesmo tempo em que promove o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, a edilidade igualmente ajuizou a demanda individual autuada sob o nº 0024346-25.2006.4.01.3400. 3. A decisão agravada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, adiante reproduzidos: O cerne da controvérsia reside na coexistência de duas demandas judiciais que buscam o pagamento de verbas decorrentes do mesmo fato jurídico: o erro no cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) do FUNDEF. Para a correta análise, é imprescindível estabelecer os marcos temporais de cada demanda. A Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, ajuizada pela AMA, foi protocolada em 03 de novembro de 2003 e abrange o período de novembro de 1998 a dezembro de 2006. Já a Ação Individual nº 0024346- 25.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Município de Jaramataia/AL, foi protocolada em 17 de agosto de 2006 e abrange os anos de 2001 a 2005 (Ids. 100856114, 100856194 e 100856338). Verifica-se, portanto, a ocorrência de uma correlação de lapso temporal entre as duas demandas, especificamente quanto ao período de 2001 a 2005 É cediço no ordenamento jurídico pátrio que a concomitância de ação individual e ação coletiva não gera, por regra, litispendência, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as demandas. Não pode ser retirada do jurisdicionado a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo que lhe cabe. Nesse cenário de coexistência, o jurisdicionado tem a opção de ingressar na ação coletiva como litisconsorte facultativo, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, ou utilizar o título executivo judicial formado no processo coletivo para requerer a execução individual da sentença proferida. Todavia, a lei estabelece consequências para a inércia ou a opção deliberada pela via individual. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Infere-se que, havendo o ajuizamento de ação individual depois da existência da ação coletiva, presume-se a renúncia ao objeto…

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