Processo 0001036-91.2025.5.14.0000
TRT14 • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0001036-91.2025.5.14.0000 REQUERENTE: SEBASTIAO DE JESUS VIEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61abb6b proferido nos autos. Trata-se de pedido de homologação e registro de cessão de crédito, apresentado sob Id 1f78156, pela cessionária AURA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, no qual comprova que a exequente cedeu seus direitos creditórios, oriundos da requisição de pagamento 03269/2025, à cessionária. Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico foi formalizado mediante Escritura Pública Declaratória de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital de São Paulo, conforme documento acostado sob o Id. bbce44c. Instadas a se manifestarem acerca do negócio jurídico celebrado, a executada permaneceu silente, ao passo que o autor, por intermédio de seu patrono, anuiu ao referido negócio (Id. 9538e18) e, ainda, requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (Id. c9d3d7b). No tocante aos honorários contratuais, observa-se que o respectivo pagamento encontra-se resguardado, uma vez que a cessão incidirá sobre a integralidade do direito creditório pertencente ao exequente, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor, conforme consignado na Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (Id. bbce44c). Nesse sentido, observa-se, conforme a referida escritura que "A presente cessão não prejudicará os honorários advocatícios contratuais pactuados em 30%". Destaca-se que, de acordo com o art. 3º, inc. III da Resolução CNJ nº 303/2019, cujo teor foi replicado pelo art. 15, alínea ‘e’ da Resolução CSJT nº 314 /2021, a cessão de crédito não é passível de deferimento, mas, restringe-se à determinação do seu registro sobre o valor do Precatório quando comunicada sua ocorrência ao Presidente do Tribunal em petição acompanhada dos documentos comprobatórios do negócio jurídico. Portanto, nos termos do art. 45 da Resolução CNJ nº 303/2019, determina-se a homologação e o registro da cessão de crédito apresentada sob Id 1f78156, porquanto devidamente instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico realizado entre as partes. Inclua-se a cessionária no polo ativo dos presentes autos, assim como no GPREC, em campo próprio, mantendo-se o cedente, haja vista tratar-se de cessão após o deferimento do ofício precatório, nos termos do §4º do art. 9º da Resolução n. 314 do CSJT. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, nos autos do processo nº 0000243-30.2023.5.14.0031, por meio da juntada via jus postulandi. Atribui-se ao presente despacho força de ofício. Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório. PORTO VELHO/RO, 21 de maio de 2026. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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