Processo 0001036-94.2024.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001036-94.2024.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001036-94.2024.5.06.0147 RECORRENTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA RECORRIDO: GAYBSON FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista, requerendo a declaração de nulidade por cerceamento de defesa e a reforma da decisão quanto à nulidade do aviso prévio trabalhado e multa do art. 477 da CLT, à invalidação de controles de ponto e horas extras, à supressão do intervalo intrajornada, ao pagamento de tempo de espera (ADI 5.322 do STF), ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em Discussão: 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova emprestada sem a anuência da parte contrária configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se a existência de ação com idêntica pretensão movida pela testemunha contra o mesmo empregador enseja sua suspeição; (iii) verificar a validade do aviso prévio trabalhado e a incidência da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias; (iv) avaliar a validade dos controles eletrônicos de ponto e o direito ao pagamento de horas extras e intervalares; (v) fixar a forma de remuneração do tempo de espera do motorista profissional após o julgamento da ADI 5.322 pelo STF; (vi) definir se o contato do motorista com lixo urbano em aterros sanitários gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; e (vii) analisar o cabimento e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de Decidir: 3. A utilização de prova emprestada produzida em outro processo é válida e independe da concordância da parte adversa, desde que verificada a identidade fática e assegurada a garantia do contraditório. 4. O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita nem demonstra interesse no litígio capaz de gerar impedimento legal ao seu depoimento compromissado. 5. A emissão de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o registro de aviso prévio indenizado afasta a alegação patronal de cumprimento do aviso na modalidade trabalhada, atraindo a nulidade do ato e a condenação à multa pelo pagamento intempestivo das verbas rescisórias. 6. Os documentos eletrônicos de controle de jornada possuem presunção relativa de veracidade, e a mera coexistência de boletins operacionais de frota (BDV) não presume fraude nos registros eletrônicos adotados pela empresa, que computam jornadas variadas e por vezes mais extensas que aquela alegada pelo demandante, devendo a apuração das horas extras se limitar à jornada registrada, deferindo-se as diferenças…

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