Processo 0001036-95.2022.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001036-95.2022.5.07.0031 RECORRENTE: NOVO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILAME ALEXANDRE PIMENTEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f65ebd3 proferido nos autos. ROT 0001036-95.2022.5.07.0031 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) HIRLANA CARVALHO FREITAS ALMEIDA (CE24981) Parte: Advogado(s): NOVO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES (CE23317) JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR (CE14474) PEDRO SORIO SILVA (CE18632) Parte: Advogado(s): WILAME ALEXANDRE PIMENTEL THAIS BRITO PAIVA (CE30778) Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente, o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de distinção (distinguishing), identificando se o caso concreto diverge substancialmente do tema firmado. Constou decidido no acórdão recorrido de ID e5f5bbe que a contratação havida entre as reclamadas, embora formalmente qualificada como contrato de transporte rodoviário de mercadorias, configuraria terceirização apta a atrair a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, sob o fundamento de que a segunda reclamada teria se beneficiado diretamente da força de trabalho do reclamante, razão pela qual fora mantida a condenação subsidiária da empresa TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA. Constou, ainda, do referido acórdão que: “Tem-se, portanto, a configuração jurídica da terceirização de serviços, a atrair a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST”. Os argumentos recursais (de revista) da empresa TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA apontam para a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST aos contratos de transporte rodoviário de mercadorias, sustentando tratar-se de contrato de natureza civil/comercial, regido pela Lei nº 11.442/2007 e pelos arts. 743 a 756 do Código Civil, sem intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços. Conclui-se, portanto, que a matéria relativa à responsabilidade subsidiária em contrato de transporte rodoviário de mercadorias encontra-se devidamente prequestionada nos autos, e o recurso de revista da empresa TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA aponta para divergência com o entendimento consolidado no Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Considerando que a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST estabelece a necessidade de enfrentamento adequado dos temas devolvidos em recurso de revista; Considerando que, em processos ainda não transitados em julgado, a jurisprudência qualificada superveniente ou consolidada deve ser observada para fins de uniformização e estabilidade da prestação jurisdicional; Considerando o disposto no art. 896-B da Consolidação das…
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