Processo 0001037-02.2025.5.09.0005

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001037-02.2025.5.09.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001037-02.2025.5.09.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA EXECUTADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b7a589 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I-RELATÓRIO. HOSPITAL SUGISAWA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificado nos autos, apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação, conforme razões de fls. 156-161 (ID. ccb6710) e o SINDICATO EXEQUENTE às fls. 123-124 (ID. 8724121). O Sr. Perito se manifestou às fls. 228-232 (ID. 6b25820) e apresentou cálculos retificados às fls. 233-236 (ID. d38226b2). Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS. 1. ADMISSIBILIDADE. Tempestivamente oferecidas as impugnações e preenchidos os requisitos legais, admito-as. 2. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DO HOSPITAL SUGISAWA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1- EXCESSO DE EXECUÇÃO. Insurge-se o executado ante a alegação que os extratos de FGTS juntados aos autos demonstram que são devidos valores relativos ao mês de julho de 2019 a junho de 2020 e que é indevida a inclusão da multa de 40% do FGTS. Com razão. Em face dos extratos juntados, o Sr. Perito retificou os cálculos no particular. Ante o exposto, acolho o pedido. 2 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Insurge-se o executado ante a alegação que os índices de correção monetária devem seguir os itens o determinado no Plano de Recuperação Judicial. Sem razão. Os critérios de correção e juros de mora deverão seguir o previsto no título executivo já transitado em julgado (sentença, ID. 6a311c6, fl. 85) e que estão em conformidade com o cálculo homologado. Ante o exposto, rejeito o pedido. 3 DO PARCELAMENTO DO FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega o executado que o parcelamento feito pelo mesmo junta à Caixa Econômica Federal referente ao período de 04/2019 a 07/2021 deve ser considerada pelo Sr. Perito e por este Juízo. Sem razão. Além de ser uma alegação genérica que não demonstra onde estaria a incorreção nos cálculos, o Sr. Perito realizou os mesmos de acordo com os documentos juntados aos autos. Ante o exposto, rejeito o pedido. 4 DA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alega o executado que ante a aprovação do plano de Recuperação Judicial, eventual crédito deverá ser habilitado perante o administrador judicial. Com efeito, após o trânsito em julgado e fixados em definitivo os valores devidos, caberá ao exequente se assim o quiser, habilitar seus créditos juntos ao Juízo Recuperacional. Nada a deferir, no particular. 5 DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Requer o executado que lhe seja concedida os benefícios da justiça gratuita ante o fato de a mesma estar em Recuperação Judicial. O benefício requerido somente é devido às pessoas jurídicas caso estas comprovem insuficiência de recursos (exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). No caso, os balanços patrimoniais negativos juntados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da embargante. Ante o exposto, acolho o pedido. IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE 1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurge-se o Sindicato Exequente ante a alegação que não foram incluídos nos cálculos homologados os valores relativos aos honorários advocatícios que entende devem ser fixados em 20% conforme…

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