Processo 0001037-04.2025.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0001037-04.2025.5.13.0033 AUTOR: FRANCIELY LUCENA BEZERRA RÉU: JEAN TEIXEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90de62d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação do autor (Id. 145b95a) requerendo, dentre outros pedidos, a inclusão no polo passivo da demanda das empresas D LI ROUPAS INTIMAS E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ 47.511.544/0001-81) e D LI LINGERIES E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ 46.704.429/0001-60), alegando a existência de grupo econômico delas com o sócio executado. Pontua ainda que a identidade do sócio e a atuação no mesmo ramo de atividade entre as empresas executadas e as empresas ora descobertas são indícios claros da existência de grupo econômico. À análise. Com base no Tema 1232 do STF com repercussão geral, o redirecionamento da execução a terceiros exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, bem como a comprovação de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Eis a ementa, cujo teor segue abaixo transcrito: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Tema nº 1.232. Direito processual civil e do trabalho. Possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista de empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte executada que não tenha participado da fase de conhecimento. Responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Teoria do empregador único. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de se instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017. Ausência de violação da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e da Súmula Vinculante nº 10. Interpretação fundada somente em normas celetistas e em suas particularidades. Análise que não adentra no art. 513, § 5º, do CPC, que nem implicitamente é considerado incompatível com a Constituição. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário. 1. A despeito de toda a controvérsia existente na doutrina especializada e na jurisprudência trabalhista quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, diante da teoria do empregador único e da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada e que não tenha participado da fase de conhecimento não prescinde - e nunca prescindiu - da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e participar de eventual recurso. Hoje, tal rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era de se aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias…
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