Processo 0001037-06.2023.8.16.0044

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001037-06.2023.8.16.0044
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001037-06.2023.8.16.0044 Processo:   0001037-06.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   30/01/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 Atualizado em 13/08/2014 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s):   JEFERSON XAVIER WEYAND (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada Velha para Paisandú, 2704 Casa de Custódia de Maringá - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-165 - Telefone(s): (43) 99659-1262 / (43) 3423-6758 Terceiro(s):   Centro POP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Desembargador Clotário Portugal, 250 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-020   SENTENÇA    1. Relatório.  O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Jeferson Xavier Weyand, devidamente qualificado, pela prática, em tese, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 35.1.  O acusado fora preso em flagrante delito aos 30-01-2023, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória por meio da decisão de seq. 26.1.  O réu foi citado por meio de edital no seq. seq. 74.1, apresentando defesa prévia no seq. 85.1 por intermédio da Defensoria Pública.  A denúncia foi recebida aos 08-07-2024 (seq. 175.1).  O feito fora suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido (seq. 181.1).  Em sede de antecipação de provas, foram ouvidos os policiais militares (seq. 195).  Seguidos os trâmites legais, fora localizado o atual endereço do acusado, sendo citado no seq. 203.1, razão pela qual fora revogada a suspensão do processo (despacho de seq. 206.1).  O acusado foi interrogado, conforme vídeo acostado ao seq. 228.1.   Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo realizado no aparelho celular apreendido, o que foi acostado no seq. 259.  Em suas alegações finais de seq. 272.1, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, pedindo a consequente condenação do réu pela prática do delito previsto na exordial acusatória.  A defesa técnica do acusado, por sua vez no seq. 276.1, salienta não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelo delito em questão, requerendo, ao final, sua absolvição.  Os autos vieram-me conclusos.    É o relatório.   Decido.    2. Fundamentação.  O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está apto ao julgamento.  Narra à denúncia que:  “No dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 16h00min, em via pública na rua Albino Ganassin, n°107, Loteamento Residencial Sumatra I, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR, o denunciado JEFERSON XAVIER WEYAND, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo 14 porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, pesando 2,5 gramas (cf. Auto de Exibição e…

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