Processo 0001037-10.2025.5.12.0040

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001037-10.2025.5.12.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001037-10.2025.5.12.0040 RECORRENTE: MARCO VINICIUS BICUDO FERREIRA RECORRIDO: FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001037-10.2025.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: MARCO VINICIUS BICUDO FERREIRA RECORRIDO: FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - ME RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente MARCO VINICIUS BICUDO FERREIRA e recorrida FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA - ME. Relatório dispensado, na forma da lei.       VOTO ADMISSIBILIDADE A Reclamada, em suas contrarrazões, aponta que o Reclamante inova à lide ao formular pedido subsidiário de declaração de "ruptura fática" do contrato de trabalho e respectiva baixa na CTPS. Sem razão. Conforme será aprofundado no mérito com base na jurisprudência desta Corte, quando o empregado pleiteia a rescisão indireta e afasta-se de suas atividades, o eventual reconhecimento da rescisão por pedido de demissão é desdobramento lógico do manifesto desinteresse na continuidade do vínculo, não configurando inovação à lide ou julgamento extra petita. Rejeito. Sendo assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 1. PRELIMINARES 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que a instrução processual permaneceu insuficiente para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente diante da natureza subjetiva das alegações envolvendo assédio, pressão psicológica e adoecimento emocional. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual para produção de prova oral. Sem razão. A parte autora, presente à audiência, não apresentou insurgência ao encerramento da instrução processual sem a oitiva de testemunhas ou colheita de depoimentos. Ao revés, restou consignado em ata que as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e que a prova testemunhal não foi produzida por manifesto "desinteresse". Assim, não há amparo jurídico-legal para o acolhimento do pleito de produção do aludido meio de prova, porquanto configurada, na hipótese, a preclusão lógico-temporal. Rejeito. 1.2. INÉPCIA DA INICIAL O autor pretende a reforma da sentença no tocante à extinção do processo, ao argumento de que a inicial atenderia ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT. Analiso. A Magistrada de origem declarou a inépcia da inicial pelos seguintes fundamentos: "A parte autora não discriminou a quantidade de horas extras supostamente laboradas, o período em que o adicional de insalubridade seria devido ou o valor das diferenças salariais pretendidas, nem atribuiu valores específicos a cada um desses itens. (...) Acolho a preliminar de inépcia da petição inicial para os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e diferenças salariais e os julgo extintos, sem resolução do mérito." A esse respeito, de acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, com redação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados