Processo 0001037-17.2025.5.08.0009
TRT8 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0001037-17.2025.5.08.0009 EXEQUENTE: CLEBER ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: MAV CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca4e9f7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A executada opôs impugnação aos cálculos (ID b73b3ff). O exequente apresentou sua manifestação (ID 9d75c68). Instado, o setor de cálculo prestou informações (ID 33e4f4f). Conheço da Impugnação porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conforme certidão dos autos (ID 785f19c). 1 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A executada sustenta que a conta elaborada pelo exequente não observou os parâmetros fixados pelo STF nas ADC’s 58 e 59, uma vez que houve incidência equivocada da taxa SELIC a partir de 02/12/2021, quando o correto seria a partir da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 02/12/2024. O exequente defende a regularidade dos cálculos apresentados, argumentando que observaram os termos do título executivo, inexistindo extrapolação dos limites da condenação. Alegou, ainda, que a insurgência da executada seria genérica e desacompanhada de demonstração analítica do alegado erro. Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo certificou que houve equívoco no lançamento da data de ajuizamento da ação principal (processo nº 0000939-66.2024.5.08.0009), constando 02/12/2021 em vez de 02/12/2024, o que ocasionou a incidência antecipada da taxa SELIC. Consignou, ainda, que os cálculos confeccionados nos autos principais observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença, sem qualquer insurgência recursal acerca da matéria, e que nos cálculos apresentados pelo exequente, neste cumprimento de sentença, houve o lançamento da Selic simples no campo da correção monetária, ao invés da Selic Receita Federal no campo dos juros, modificando os parâmetros dos cálculos publicados com a sentença nos autos principais, o que gerou anatocismo, por implicar incidência de SELIC sobre SELIC. Examino. Conforme certificado pela Contadoria do Juízo, verificou-se erro material na elaboração dos cálculos apresentados pelo exequente, consistente no lançamento incorreto da data do ajuizamento da ação principal como sendo 02/12/2021, quando o correto é 02/12/2024. Tal equívoco ocasionou a incidência antecipada da taxa SELIC, em desacordo com os parâmetros definidos no título executivo e com o entendimento vinculante firmado pelo STF nas ADC’s 58 e 59. Além disso, constatou-se que a taxa SELIC foi indevidamente lançada no campo da correção monetária, diversamente do que constou nos autos principais, em que a incidência ocorreu no campo dos juros. A alteração promovida pelo exequente resultou em anatocismo, na medida em que passou a incidir SELIC sobre valores já atualizados pela própria SELIC, configurando indevido bis in idem. Ressalte-se que os parâmetros adotados nos cálculos originários não foram objeto de modificação em sede recursal, tampouco houve determinação judicial autorizando alteração da metodologia anteriormente fixada. Assim, deve prevalecer o critério definido no título executivo, com incidência de IPCA-E e SELIC Receita Federal a partir de 02/12/2024, esta última lançada no campo dos juros. Desse modo, considerando que as modificações acima expostas configuram inovação processual, sendo vedada pelo art. 879, §1º, da CLT, acolhe-se a insurgência da executada, nos exatos termos da certidão da…
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