Processo 0001037-18.2025.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001037-18.2025.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001037-18.2025.5.11.0014 RECORRENTE: MONICA PRATA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.3eef8b8, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento  26061714390440300000016419930, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E RECURSO ADESIVO DO LITISCONSORTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO MANTIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu a sua pretensão de responsabilização subsidiária do ente público (litisconsorte) pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, e recurso ordinário adesivo interposto pelo litisconsorte buscando a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade. A reclamante laborou nas escolas estaduais como agente de limpeza entre 1/8/2017 e 30/4/2024, tendo a sentença deferido o adicional de insalubridade e demais verbas rescisórias apenas em face da empregadora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas rescisórias inadimplidas pela empresa contratada mediante terceirização; (ii) estabelecer se há responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao pagamento do adicional de insalubridade diante das condições de trabalho constatadas em perícia técnica contestada no apelo adesivo; (iii) readequar a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das demandadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária do ente público envolve dois aspectos primordiais ante o julgamento em 13.2.2025, com acórdão publicado em 15.4.2025 e transitado em julgado em 25.4.2025, do Tema nº 1.118, da Repercussão Geral nº 1.298.647, do STF. O primeiro, com relação à sua legitimidade de responder subsidiariamente pelos pleitos inadimplidos pela empresa prestadora de serviços descritos na sentença a título de verbas rescisórias; e o segundo, quanto à sua responsabilidade subsidiária quando envolver discussão sobre saúde, higiene e segurança do trabalho, com requerimento de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 4. Quanto ao primeiro aspecto, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de encargos trabalhistas de empresa terceirizada não decorre automaticamente da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pelo trabalhador, de conduta negligente do ente público na…

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