Processo 0001037-21.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001037-21.2025.5.18.0241 AUTOR: MERCADO BOI NA BRASA E CONVENIENCIA LTDA. E OUTROS (1) RÉU: ALEX DE ALMEIDA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d16ce6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de feito transitado em julgado em 10/07/2026, no qual o reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa (R$ 29.558,12), a ser revertida igualmente às reclamadas, conforme acórdão de id. 3913c29. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à adequação do cadastro processual no sistema PJe, promovendo a inversão dos polos para fins executivos, com o cadastramento das reclamadas como exequentes e do reclamante como executado. Esclarece-se que a obrigação do autor, ora executado, pelo pagamento dos honorários advocatícios está sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, ela somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extingue-se a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Nos termos da Recomendação nº 3/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, caso o advogado demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen). No mais, verifico que a primeira reclamada MERCADO BOI NA BRASA E CONVENIENCIA LTDA manifestou interesse na execução da multa por litigância de má-fé, requerendo a satisfação de sua cota-parte, conforme petição de id. 6a9354e. Todavia, deixo de receber a planilha de cálculos apresentada pela primeira reclamada, ora exequente, sob id.848c133, porquanto não observa o procedimento adotado por este Regional. Os cálculos não foram elaborados mediante utilização do sistema PJe-Calc, tampouco vieram acompanhados do respectivo arquivo ".pjc", em desacordo com o disposto no art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Considerando, entretanto, que já consta dos autos planilha de liquidação elaborada pelo autor, ora executado, ficam intimadas as reclamadas/ exequentes, para vista da planilha de cálculos de ID 890effa, nos termos do art. 879, §2º da CLT, para no prazo de 08 (oito) dias, caso queiram, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, fica intimada a segunda reclamada ROSANGELA ALVES NETO, para que manifeste expressamente se possui interesse na execução de sua cota-parte da multa por litigância de má-fé, na forma do art. 878 da CLT, ciente da cominação prevista no art. 11-A da CLT. kfnc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 07 de agosto de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO BOI NA BRASA E CONVENIENCIA LTDA. - ROSANGELA ALVES NETO
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