Processo 0001037-21.2025.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0001037-21.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: JOAO BEZERRA GUEDES RECLAMADO: A C BEZERRA GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08bee31 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. A reclamada peticionou nos autos comprovações acerca do recolhimento das custas processuais e das anotações contratuais perante o sistema eSocial, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento integral da avença e pelo arquivamento do feito. O reclamante, por sua vez, manifestou-se requerendo a intimação da reclamada para que comprove os recolhimentos fundiários ou, subsidiariamente, a expedição de alvará judicial para o saque do FGTS. Decido: Compulsando os termos do acordo devidamente homologado em audiência — o qual transitou em julgado em 11/03/2026, possuindo força de decisão irrecorrível —, verifica-se que as obrigações estipuladas para a reclamada consistiram estritamente no pagamento da quantia líquida de R$ 25.000,00, na anotação da CTPS digital e no recolhimento das custas processuais no valor de R$ 500,00. No tocante aos alvarás, a ata de audiência assentou exclusivamente a autorização direcionada ao Ministério do Trabalho para o processamento do benefício do seguro-desemprego. Não houve estipulação ou comando condenatório no título executivo judicial acerca de recolhimento ou liberação de depósitos do FGTS. Considerando que a execução e os atos de cumprimento na Justiça do Trabalho devem guardar estrita fidelidade aos limites objetivos do título que lhes dá suporte, não cabe a este Juízo inovar ou deferir obrigações acessórias que não constaram expressamente no pacto chancelado pelas partes. Por tais razões, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo reclamante quanto ao FGTS. Ademais, constatado o recolhimento das custas processuais e efetuada a comprovação do registro da contratualidade no eSocial, constata-se que foram cumpridas as obrigações remanescentes do acordo. Quitado o acordo, e achando-se exaurida a prestação jurisdicional pela satisfação integral da obrigação, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pela verificação da hipótese contemplada no inciso II do art. 924 do CPC/2015. DETERMINAÇÕES FINAIS DE ARQUIVAMENTO Com fulcro nos princípios da celeridade e da desburocratização processual, proceda-se conforme a primeira diretriz abaixo. Restando esta inviabilizada por questões operacionais ou sistêmicas no momento, cumpra-se a determinação subsidiária: Caso não seja possível a validação imediata dos itens acima, atente a Secretaria para que certifique a inexistência de pendências, conforme exigido pelo artigo 76 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, observando rigorosamente: A inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, na forma do Ato Conjunto do CSJT/GP/CGJT nº 1/2019;O registro dos pagamentos efetuados;O levantamento, caso existam, de todos os gravames;A retirada, se anteriormente incluída, da parte executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT);A confirmação da anotação da CTPS;A inexistência de outras pendências. Após a conferência e adoção de qualquer uma das vias acima, arquive-se definitivamente o processo (CPCGJT, art. 86), com as cautelas próprias do PJe. Cumpra-se. Intimem-se as partes GOIANINHA/RN, 19 de junho de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BEZERRA GUEDES
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