Processo 0001037-22.2023.5.06.0145

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001037-22.2023.5.06.0145
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001037-22.2023.5.06.0145 RECLAMANTE: SANDRA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: WALLACY GUTEMBERG HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5558b82 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc.  Trata-se de manifestação do executado em face do pedido de restrição de circulação sobre o veículo BYD Yuan Plus, placa SNW4F06. O executado alega a existência de restrições anteriores e gravame de alienação fiduciária, sustentando boa-fé processual. Por outro lado, a certidão do Sr. Oficial de Justiça Id eaf6021 indica a frustração da diligência de penhora, não sendo localizado o bem e não tendo sido o executado encontrado para viabilizar a constrição. A execução trabalhista deve ser conduzida de forma a garantir a efetividade do crédito de natureza alimentar, competindo ao executado o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Embora o bem esteja alienado fiduciariamente, tal fato não retira a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor, tampouco elide o dever de apresentar o bem à disposição do Juízo. Diante da divergência entre a alegação de boa-fé e a certidão exarada por oficial de justiça, detentora de fé pública, verifico indícios de resistência injustificada à ordem judicial.  Registro, por oportuno, que a mera alegação de "negociação de acordo", desacompanhada de petição conjunta ou comprovação de depósito, não tem o condão de suspender os atos expropriatórios. Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se o executado, por oficial de justiça, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o veículo objeto da lide à disposição deste Juízo ou indique, de forma pormenorizada, sua localização física atual, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% do valor atualizado do débito (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC; Fica, desde já, autorizada a lavratura do termo de penhora com assinatura de fiel depositário, com as cautelas de praxe.  Na oportunidade, deverá o executado informar o alienante fiduciário do veículo para que seja dada ciência da penhora efetuada.  b) Caso o executado não apresente o bem ou não comprove impedimento físico insuperável no prazo assinalado, DEFIRO, desde já, a restrição de circulação via sistema RENAJUD, visando a localização e apreensão do referido veículo, competindo à Secretaria a verificação da prioridade de gravames para fins de eventual concurso de credores; c) Oficie-se à instituição financeira credora fiduciária para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento do veículo, a fim de possibilitar a avaliação da viabilidade econômica da penhora sobre os direitos aquisitivos; d) Ciência às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA DA SILVA

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