Processo 0001037-22.2026.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001037-22.2026.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001037-22.2026.5.18.0003 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 59.846.145 LOHAYNY PEREIRA AGAPITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa589e proferido nos autos. Vistos os autos. O sindicato autor interpôs recurso ordinário, mas deixou de comprovar o respectivo preparo. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com os encargos legais oriundos do processo. Ao exame. Inicialmente, registro que a presente ação se trata de ação de cumprimento, a qual não se assemelha às ações coletivas, sendo-lhe inaplicável o microssistema do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP, porquanto tem seu regramento próprio previsto na CLT, a teor do art. 872 e Capítulo II (DO PROCESSO EM GERAL) do Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO) da CLT, no qual está inserido os arts. 790 e 790-A da CLT, que regem a matéria relativa à isenção das custas processuais. Logo, inaplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos ao caso, não fazendo jus o sindicato autor, sob esse enfoque, à isenção das custas processuais. No mais, com fulcro no o §4º do art. 790, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), esta Eg. Corte tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula 463: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Esclareço que em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Eg. Segunda Turma é no sentido de que a ausência de recursos financeiros para fins de concessão da justiça gratuita deve ser demonstrada por prova documental, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. Transcrevo recente aresto do Col. Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 463, II, DO TST. INAPLICABABILIDADE DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-11431-19.2014.5.15.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023). No caso, o sindicato autor não juntou balanços, balancetes ou outros documentos contábeis aptos a evidenciar sua situação financeira e patrimonial atual. O sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância, não bastando extratos bancários de contas em alguns bancos, até mesmo pela possibilidade de o recorrente possuir contas em outras instituições financeiras. Esclareço que não cabe a concessão de prazo para a produção da prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, pois que incumbe à parte instruir o pedido de justiça gratuita no ato da interposição do recurso em que se postula a concessão da benesse. Portanto, o sindicato autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual indefiro o benefício…

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