Processo 0001037-27.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0001037-27.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: NORMANDO MARCELO FERREIRA FILHO RECLAMADO: GLOBO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3880dcb proferida nos autos. DECISÃO Há petições de #id:178e7b0 e de #id:84a5632, pendentes de apreciação, nas quais as partes requerem a homologação de acordo firmado extrajudicialmente. A proposta conciliatória é de R$ 15.100,00, com o valor de R$ 5.000,00 a ser paga até cinco dias após a homologação e o restante, em 10 (dez) parcelas, cada uma no valor de R$ 1.010,00, com a primeira no dia 08/05/2026 e a décima e última para o dia 08/02/2027, cujos valores serão depositados na conta da autora indicada sob #id:178e7b0. As partes pactuaram, ainda, que o reclamado pagará R$ 1.700,00 à titulo de honorários sucumbenciais ao patrono ao autor em parcela única, sendo a 12ª (décima segunda) parcela, bem assim na mesma data, depositará o valor de R$ 200,00 referente o FGTS, na conta vinculada para posterior liberação, conforme petitórios de #id:84a5632 e #id:178e7b0. As partes acordaram que o reclamado efetuará as anotações na CTPS Digital do autor conforme determinado em r. Sentença de Mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a homologação. Não foi incluída cláusula obrigacional quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, bem como quanto às custas processuais. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário: I. As custas processuais, em R$ 492,37 (#id:d732c0b), deverá ser recolhida pela parte ré até o dia 08/03/2027, via GRU, e comprovadas nestes autos, sob pena de execução. II. É de responsabilidade do reclamado o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social, cujo valor importa na quantia de R$ 541,70 (#id:d732c0b), via DARF ou depósito judicial, devendo comprovar o recolhimento até o dia 08/04/2027 e comprovado nos autos, sob pena de execução (art. 114, VIII, CF/88), observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. Art. 26). III. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. IV. Em caso de inadimplência, multa de 50% (MULTA ESTIPULADA NO ACORDO EXTRAJUDICIAL) sobre o valor da parcela inadimplida, com a antecipação das parcelas vincendas, observando-se o disposto no art. 413 do Código Civil (cf. TRT 21ª Região, Ac. 72.481, Agravo de Petição nº 00758-2007-007-21-00-2, DJE 15.04.2008); V. O(A) reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, nos limites das parcelas e valores expressamente consignados neste Termo, na forma da lei; VI. Por força da forma de pagamento acordada (transferência do valor para conta bancária), estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 05 (cinco) dias da data do pagamento da parcela. VII. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos…
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