Processo 0001037-29.2025.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001037-29.2025.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0001037-29.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO DE SANTANA RECLAMADO: CONTEC CONTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7adc328 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à manifestação do terceiro interessado, Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID 68cf6e2), que pleiteia o desbloqueio de valores constritos. Inicialmente, cumpre registrar que, devidamente intimada do bloqueio efetivado via SISBAJUD (ID 14de0ae), a executada CONTEC CONTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 580cf7b. Operou-se, portanto, a preclusão temporal para a executada discutir a regularidade da constrição, que se tornou, em relação a ela, ato jurídico perfeito e acabado. Quanto à insurgência do terceiro interessado, Banco do Nordeste, que alega a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verbas de "conta vinculada", a tese não merece prosperar. A matéria em debate, envolvendo a mesma executada e idêntica argumentação, já foi objeto de judiciosa análise por este Egrégio Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo nº 0000090-32.2026.5.06.0413, da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina, cujos fundamentos, com as devidas vênias, adoto como razões de decidir, por sua precisão e pertinência ao caso concreto: "Indefiro o requerimento formulado pelo terceiro interessado, Banco do Nordeste do Brasil S.A (ID 2b2448f). Com efeito, embora a instituição financeira sustente que os valores constritos seriam oriundos de conta vinculada destinada à garantia de obrigações trabalhistas decorrentes de contrato administrativo específico, não trouxe aos autos qualquer elemento documental apto a comprovar suas alegações. Inicialmente, observa-se que o precedente invocado pelo Banco do Nordeste, referente ao processo nº 0000012-89.2014.5.21.0009, não guarda pertinência com a presente execução, porquanto não se refere à executada destes autos, não sendo possível extrair, a partir de situação processual envolvendo partes distintas, conclusão automática acerca da natureza dos valores ora constritos. Além disso, o terceiro não comprovou documentalmente a existência de contrato firmado com a executada que justificasse a alegada vinculação dos recursos bloqueados. Embora tenha transcrito cláusulas contratuais supostamente aplicáveis, deixou de juntar aos autos o instrumento contratual correspondente ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar que os valores objeto da constrição judicial decorrem, efetivamente, da relação jurídica invocada. Ressalte-se que alegações desacompanhadas de prova não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da constrição realizada por meio do SISBAJUD, especialmente quando se pretende excepcionar a regra geral de sujeição patrimonial do executado ao cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Por fim, ainda que existente eventual contrato entre o Banco do Nordeste e alguma empresa prestadora de serviços, tal circunstância, por si só, não possui qualquer interferência sobre a presente demanda trabalhista, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca de que os valores bloqueados estejam vinculados ao contrato alegado e sejam efetivamente insuscetíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo." Assim como no aludido precedente acima, a…

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