Processo 0001037-32.2021.8.17.3250
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001037-32.2021.8.17.3250 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRIDO(A): EDSON DE SOUZA VIEIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001037-32.2021.8.17.3250 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELADO: EDSON DE SOUZA VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de EDSON DE SOUZA VIEIRA, ex-prefeito do referido ente, sob o fundamento de ausência de prova de dolo específico na conduta atribuída ao réu. A ação originária teve por objeto suposta irregularidade na gestão de recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse nº 821126/2015, firmado com a União por intermédio da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 486.527,56, destinados à construção do Centro Municipal de Comercialização de Produtos Artesanais, cuja execução física teria alcançado apenas 3,67% do previsto. O Ministério Público, na função de custos legis, opinou pela improcedência dos pedidos, por ausência de prova de dolo específico e de prejuízo ao erário imputável ao réu. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 e na ausência de dolo específico, consignando ainda que houve devolução integral dos valores à União e aprovação da prestação de contas com ressalvas pela Caixa Econômica Federal. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: (i) a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, por força do princípio do tempus regit actum; (ii) a continuidade típico-normativa da conduta no art. 10, XI, da LIA; (iii) a existência de dolo específico configurado pelo não atendimento a notificações do FNDE; e (iv) o efetivo dispêndio de R$ 122.394,44 sem correspondência na execução física da obra. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001037-32.2021.8.17.3250 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELADO: EDSON DE SOUZA VIEIRA RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta do apelado — consubstanciada na paralisação de obra pública financiada com recursos federais, com baixa execução física — configura ato de improbidade administrativa à luz da nova disciplina legal introduzida pela Lei nº 14.230/2021. I. Da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e da exigência de dolo específico O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral (RE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022), assentou que a Lei nº 14.230/2021, por ser mais benéfica ao réu, aplica-se retroativamente aos processos em curso sem trânsito em julgado. A argumentação do apelante quanto à irretroatividade da lei não encontra amparo no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. A tese fixada no Tema 1.199 é de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos do art.…
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