Processo 0001037-38.2025.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001037-38.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO TAVARES COUTINHO RECLAMADO: KARLA PATRICIA UMBELINO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ff8ee7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da inércia da executada quanto ao registro do contrato no eSocial, bem como considerando o BLOQUEIO DE CRÉDITO PARCIAL (R$ 108,15 - #id:4972b17), realizado nas contas da executada, cujos valores já foram transferidos para uma conta judicial, determino: I - Cientifique-se o(a) executado(a) acerca do bloqueio parcial realizado em sua conta via SISBAJUD (#id:4972b17). Caso queira opor embargos, deve complementar o valor da execução. Prazo de 05 (cinco) dias; II - Ato contínuo, proceda a Secretaria ao registro do contrato de trabalho junto ao sistema, nos termos do art. 39, §1º, da CLT e da sentença (#id:22e912f); III - Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido a título da multa fixada (1/30 do salário mínimo por dia, até o teto de 30 dias); IV - Por fim, cumpra-se a decisão de #id:d747ea6 a partir do trecho abaixo transcrito: "[...] Se não forem encontrados veículos livre de restrições, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida exequenda, observando-se o endereço onde as determinações têm sido cumpridas com sucesso. Sem êxito o item supra, proceda-se à consulta de imóveis do(s) executado(s) através do convênio ARISP. Sem sucesso, registre-se a indisponibilidade de bens da executada RECLAMADO: KARLA PATRICIA UMBELINO DE QUEIROZ via CNIB. Após, consulte-se acerca da existência de imóveis através do convênio INFOJUD(DOI). Após, atualizem-se os cálculos e inclua-se a(s) reclamada(s) (RECLAMADO: KARLA PATRICIA UMBELINO DE QUEIROZ) no SERASAJUD e BNDT, respeitado o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, previsto no art. 883-A da CLT. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente, por intermédio de seu (sua) advogado (a), para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, haverá suspensão da execução e início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017). "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão inferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sobredito, sem manifestação da parte, fiquem os autos sobrestados pelo prazo prescricional de 2 anos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho…
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