Processo 0001037-40.2024.8.16.0086

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001037-40.2024.8.16.0086
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaíra
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001037-40.2024.8.16.0086 Processo:   0001037-40.2024.8.16.0086 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração:   29/03/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BANDEIRANTES,, 1620 FÓRUM - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s):   WELLINGTON GABRIEL DE LIMA GIMENEZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA JOSUÉ GARCIA PIRES, 2870 - PARQUE NOVA DOURADOS - DOURADOS/MS - CEP: 79.840-460 - Telefone(s): (67) 99271-9585 / (67) 99111-4404       SENTENÇA     RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra WELLINGTON GABRIEL DE LIMA GIMENEZ devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal, nos seguintes termos:   "No dia 29 de março de 2024, por volta das 10h30min, na Rua Viela Londrina, nesta cidade e comarca de Guaíra, o denunciado WELLINGTON GABRIEL DE LIMA GIMENEZ, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio, o veículo Toyota/Corolla XE120FLX, ano 2010, cor prata, placa aparente DWB-7I18 (placa original EPR8G54), ciente de que estava com os sinais identificadores adulterados, notadamente as placas de identificação substituindo as originais e a numeração do vidro vigia e vidro para-brisa destruídas e regravadas. O denunciado pegou o veículo emprestado de um amigo, sem possuir qualquer documentação de identificação (Cf. auto de prisão em flagrante de mov 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão mov. 1.6, termos de declaração de mov. 1.2/1.3/1.4/1.5, auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov 1.7/1.8, imagens do veículo de mov. 1.13/1.14, laudo pericial das adulterações de mov. 60.2)."   A denúncia foi devidamente recebida no dia 14 de maio de 2024 (mov. 68.1). 89.1). Resposta à acusação acostada no mov. 87.1. O laudo de exame de veículo a motor foi acostado no mov.60.2. Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1). Durante a instrução, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação; por fim, o acusado foi interrogado. Na oportunidade, o Ministério Público, em alegações finais orais, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do réu nos termos da inicial acusatória (evento 164). No mov. 166.1 a Polícia Civil do Estado do Paraná requereu a alienação antecipada do veículo adulterado. Já a defesa, em suas alegações finais, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e concessão de regime mais benéfico ao réu (mov. 169.1) Após, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. Fundamento e DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO: Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu WELLINGTON GABRIEL DE LIMA GIMENEZ, pela prática do delito tipificado no arts…

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