Processo 0001037-44.2025.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001037-44.2025.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001037-44.2025.5.18.0007 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: ADRIANA AIRES DA CONCEICAO PROCESSO TRT - ED-ROT-0001037-44.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : ATACADÃO S.A. ADVOGADO : ALAN CARLOS ORDAKOVSKI EMBARGADO : ADRIANA AIRES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : MÁRCIO CUSTÓDIO DA SILVA ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA         EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Inexistindo no acórdão embargado os vícios alegados, impõe-se sejam rejeitados os embargos declaratórios opostos.       RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão de fl. 643 e ss. É o breve relato.       VOTO     As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE.       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos.                   MÉRITO       OMISSÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT   A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão no v. acórdão quanto aos efeitos do fato superveniente reconhecido nos autos - consistente no pedido de demissão formulado pela reclamante em 03/11/2025 (ID a6a440c) - sobre a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Sustenta, ainda, ausência de manifestação específica acerca da aplicação dos arts. 477, §§6º e 8º, da CLT, 493 do CPC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sem razão. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão suscitada, consignando que, embora reconhecida a ruptura contratual por pedido de demissão em razão de fato superveniente, incumbia à reclamada comprovar a tempestiva quitação das verbas rescisórias, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual foi mantida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Portanto, houve manifestação clara acerca dos efeitos jurídicos do fato superveniente reconhecido no julgamento, tendo o Colegiado concluído que a alteração da modalidade rescisória não afastava, por si só, a incidência da penalidade legal diante da ausência de prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Também não há omissão quanto ao ônus da prova. Ao consignar que cabia à empregadora comprovar a quitação no prazo legal, o acórdão aplicou, ainda que implicitamente, as regras previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A ausência de menção literal aos dispositivos indicados pela embargante não caracteriza vício integrativo. Na realidade, a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito.       OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   A reclamada opõe embargos de declaração alegando também omissão no v. acórdão quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente da ausência de assentos no ambiente de trabalho. Sustenta, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar a necessidade de comprovação concreta do efetivo abalo extrapatrimonial, bem como a compatibilidade do entendimento adotado com os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, 818 da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados