Processo 0001037-48.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001037-48.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001037-48.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: JAILTON ROCHA DE AGUIAR RECLAMADO: M. P. DOS SANTOS FABRICACAO DE CABINES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e361d proferida nos autos. DECISÃO Verifico ser adequado e tempestivo o recurso ordinário adesivo (Id. 65bb349) interposto pela primeira e terceira reclamadas, estando a competente peça subscrita por advogado com procuração nos autos (Id. da54556). Verifico, ainda, que, em sua peça recursal, as reclamadas requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente isenção do preparo recursal. Bom, conforme teor do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), incumbe ao relator, e não ao juízo a quo, a apreciação do requerimento de concessão de gratuidade de justiça em recurso. Nesse sentido, veja-se o teor da ementa a seguir transcrita: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 99, § 7º, DO CPC. DISPENSA LEGAL DO PREPARO ATÉ DECISÃO DO RELATOR. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, incumbe ao Juízo "ad quem" avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, não devendo o Juízo "a quo" negar seguimento ao apelo sob o fundamento de deserção. Incidência do art. 99, § 7º, do CPC. A disposição do código adjetivo cria dinâmica que confere competência funcional (absoluta) ao relator para avaliar o pedido de gratuidade de justiça, de modo que a decisão do juízo de primeiro grau sobre o tema é nula. Até o exame da questão pelo relator, há dispensa legal do recolhimento do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0000269-35.2017.5.06.0201, Redator: Fábio André de Farias, Data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/09/2019) Sendo assim, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso apresentado. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que as reclamadas foram partes vencidas, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário adesivo empresarial e determino a intimação do reclamante e da demais reclamada para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Escoado o prazo ou oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe.  FPP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de julho de 2026. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICEIA PEREIRA DOS SANTOS - M. P. DOS SANTOS FABRICACAO DE CABINES LTDA - PEDRO WILLIAMS BERNARDINO CORREIA

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