Processo 0001037-52.2023.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001037-52.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS BATISTA NOVAIS RECLAMADO: ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI, CESAR AUGUSTO FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a7638 proferida nos autos. RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS BATISTA NOVAIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI, CNPJ: 28.433.683/0001-90; CESAR AUGUSTO FERREIRA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 06 de maio de 2026. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. As partes apresentaram petição de acordo no #id:008dfc9 devidamente assinada. O acordo consistia em quitação em parte por meio de liberação de valores penhorados via SISBAJUD em contas bancárias do sócio executado CESAR AUGUSTO FERREIRA SILVA e o restante em 6 parcelas iguais. Ocorre que a diligência SISBAJUD estava programada de maneira reiterada, onde as tentativas de penhora acontecem por um período de 60 dias. Houve então ainda mais um bloqueio e transferência de valores para conta judicial vinculada aos autos, conforme se extrai da juntadas de #id:f615a95 e #id:c68806e, antes do peticionamento do referido acordo. Ante o total dos valores penhorados, as partes foram intimadas do despacho de #id:34f541e para, caso quiesessem, reformularem os termos do acordo proposto. Em posterior manifestação, o sócio executado, requereu a liberação do último montante penhorado e pugna pela manutenção dos termos originais da petição de acordo de #id:008dfc9, alegando que o referido valor penhorado prejudica não apenas o cumprimento do pagamento das parcelas restantes do acordo como também a subsistência sua e de sua família, conforme extrato bancário visualizado na petição de #id:1b6260f e contracheque de seu vículo empregatício juntado ao #id:c2c2989. DEFIRO o pedido do sócio executado. Homologo o acordo manifestado pelas partes ao #id:008dfc9, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se, pois, o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, lII, “b”, do CPC. Determino a liberação dos valores totais que se encontram nas contas judiciais 3920.XXX.XXX.XXX-XX-5 e 3920.XXX.XXX.XXX-XX-8, da Caixa Econômica Federal, ao exequente, pagamento este referente à primeira parte da quitação do acordo. Ante o lapso temporal entre a petição de acordo e a presente decisão, em decorrência da penhora SISBAJUD supra citada e da análise dos fatos ocorridos até o presente momento, determino que o restante do valor seja pago em 6 parcelas, conforme petição de acordo já mencionada, com o vencimento da primeira parcela em 15/05/2026 e as demais sucessivamente a cada 30 dias. Caso as datas acordadas ocorram em finais de semana ou feriado, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente. O exequente deverá, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, comunicar eventual descumprimento do acordo ora homologado, sob pena de preclusão, observando os termos da petição de acordo quanto a esta cláusula, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, além da antecipação da execução das parcelas vincendas. Não há recolhimentos previdenciários, conforme planilha de cálculos de #id:9ab3c3a. Não obstante os termos do acordo entabulado entre as partes, havendo decisão transitada…
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