Processo 0001037-52.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001037-52.2025.5.21.0042 RECORRENTE: SAMUEL SOSTENES DE MEDEIROS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46da979 proferida nos autos. RORSum 0001037-52.2025.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SAMUEL SOSTENES DE MEDEIROS SANTOS NATHAN BEZERRA WANDERLEY (PB21058) Recorrente: Advogado(s): 2. SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONCA (RN7274) EDUARDA MEDEIROS MARINHO (RN12721) EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO (RN1451) Recorrido: Advogado(s): SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONCA (RN7274) EDUARDA MEDEIROS MARINHO (RN12721) EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO (RN1451) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL SOSTENES DE MEDEIROS SANTOS NATHAN BEZERRA WANDERLEY (PB21058) RECURSO DE: SAMUEL SOSTENES DE MEDEIROS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 15/05/2026, consoante certidão de ID. aee43c3; e recurso de revista interposto em 27/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Alegação(ões): • ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República; • violação ao artigo 188 e 277 do CPC; • contrariedade à Súmula 263 do TST. O recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em “error in procedendo” ao não conhecer do recurso ordinário por suposta irregularidade de representação processual. Afirma que a procuração foi regularmente assinada por meio da plataforma eletrônica "Autentique", mecanismo apto a assegurar a autoria e a integridade do documento, não sendo razoável exigir exclusivamente assinatura eletrônica no padrão ICP-Brasil. Argumenta que a exigência imposta pelo Tribunal Regional criou obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação e de defesa, especialmente porque se trata de trabalhador hipossuficiente, beneficiário da justiça gratuita. Defende que o ato processual atingiu plenamente sua finalidade, inexistindo impugnação específica ou incidente de falsidade quanto à assinatura lançada no instrumento de mandato. Sustenta, ainda, que eventual irregularidade seria sanável, razão pela qual o Tribunal Regional deveria ter oportunizado a regularização da representação processual antes de decretar o não conhecimento do recurso ordinário. Aduz que a decisão recorrida contrariou a Súmula 263 do TST ao deixar de conceder prazo para correção do alegado vício formal, privilegiando formalismo excessivo em detrimento da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual. Consta do acórdão (ID. e583b43): É patente que o reclamante não apresentou instrumento de procuração válido nos autos até a interposição do seu recurso, pois se observa que a "Autentique", que consta na assinatura inserida na procuração de ID 3c7d9cf, não está elencada entre as autoridades habilitadas pela…
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