Processo 0001037-54.2025.5.21.0009

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001037-54.2025.5.21.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001037-54.2025.5.21.0009 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: AQUILES ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180b5aa proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001037-54.2025.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (RN7053) Recorrido:   Advogado(s):   AQUILES ALVES DE OLIVEIRA PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS (RN5478) Recorrido:   G J T SOARES - ME Recorrido:   HIPOLITO PUPO GALDINO   RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id e732ade; recurso interposto em 30/03/2026 - Id 0a18321). Representação processual regular (Id cd59db1). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC   Alegação(ões): - ofensa ao(s) artigo(s) 5º, incisos II e LIV, da Constituição da República; - violação ao(s) artigo(s) 879, §7º, da CLT; - afronta ao entendimento do STF no julgamento das ADCs 58 e 59; A recorrente defende que o acórdão regional incorreu em ilegalidade ao admitir a cumulação da taxa SELIC com juros de mora na atualização dos débitos trabalhistas, em desacordo com o art. 879, §7º, da CLT e com o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, sustentando que a SELIC já engloba correção monetária e juros, sendo indevida sua aplicação cumulada, sob pena de bis in idem, excesso de execução, enriquecimento sem causa e violação ao devido processo legal, razão pela qual requer a aplicação exclusiva da referida taxa. Ocorre que o recorrente descurou de dar o imprescindível cumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, que constitui requisito formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso. A única transcrição realizada no recurso corresponde à conclusão do acórdão, a qual não revela os fundamentos adotados pela Turma e, por conseguinte, não atende à finalidade da norma, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.  Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista da parte esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu apenas a conclusão do acórdão proferido pelo Regional, o que não atende o requisito previsto no…

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