Processo 0001037-60.2025.5.07.0036
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001037-60.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: FRANCISCO DIEGO LIMA DE SOUSA RECLAMADO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca56c79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ex positis, decide este Juízo CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao autor, REJEITAR as preliminares arguidas na defesa e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DIEGO LIMA DE SOUSA, contra PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A. e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: horas extras, considerando-se aquelas excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50% e com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +40% (horário de trabalho do autor: de segunda a sexta, das 08h às 18h, com 30 minutos de intervalo). Observar a evolução salarial do autor, utilizando divisor 220;30 minutos de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, de forma indenizatória;diferenças salariais, que ora se arbitra em R$1.000,00 mensais, com reflexos em aviso prévio, 13º, férias +1/3, horas extras e intervalares e FGTS + 40%;indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00. Honorários advocatícios são assim arbitrados: Para o advogado da parte autora: 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito obtido pelo reclamante; Para o advogado da parte ré: 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos pedidos não deferidos nesta decisão.. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, restando vedada a compensação do referido débito com créditos obtidos em juízo, sendo tal verba executada somente se o advogado defensivo, no prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado desta sentença, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação de pagar honorários advocatícios (art. 791-A, § 4º, da CLT). SENTENÇA LÍQUIDA, cujos cálculos apensos integram este dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora, custas processuais (calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação), contribuições fiscais e previdenciárias, observados, aqui, os preceitos da Lei 10.035/00. Quando da execução do julgado, deve a sentença ser atualizada oportunamente através do PJE-CALC, com a incidência dos consectários legais. Notifiquem-se as partes. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BANCO AGIBANK S.A - PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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