Processo 0001037-60.2025.5.09.0018
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0001037-60.2025.5.09.0018 RECORRENTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIA GONCALVES DE ASSIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6475815 proferida nos autos. RORSum 0001037-60.2025.5.09.0018 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido: Advogado(s): ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido: Advogado(s): JULIA GONCALVES DE ASSIS IVO ALVES DE ANDRADE (PR64996) RECURSO DE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 001b5fe; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 2f21c81). Representação processual regular (Id 2d6f577, 34686be). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 43cce80: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id 43cce80: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae714fc, 04aa924: R$ 6.000,00; Custas pagas no RO: id 4b3d914, b5e3789. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. -contrariedade ao Tema 1.118 do STF e à decisão proferida no RE nº 760.931/DF (Tema 246 do STF). A Ré requer seja afastada a declaração de sua responsabilidade subsidiária. Alega que: a) o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, foi celebrado, executado e integralmente gerido em período no qual a Copel ostentava a condição de sociedade de economia mista, não havendo responsabilidade objetiva do tomador de serviços; b) é juridicamente inadmissível que alteração superveniente da natureza jurídica da entidade produza efeitos retroativos para modificar o regime de responsabilidade e a distribuição do ônus da prova; e c) incumbia à Reclamante demonstrar, de forma concreta, eventual falha na fiscalização contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: "O tomador de serviços é responsável subsidiário quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta, em decorrência dos benefícios da atividade…
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