Processo 0001037-65.2024.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001037-65.2024.5.13.0024 AUTOR: RAFAEL TRAJANO DOS SANTOS LIMA RÉU: 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE CALCADOS MAGNETICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 328b024 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceções de Pré-Executividade opostas por DARLAN LOPES HERCULANO JÚNIOR (ID fd11f3f) e EDUARDO ALVES DE JESUS (ID fbc4417), em face da execução que lhes é movida por RAFAEL TRAJANO DOS SANTOS LIMA nos autos onde contende com 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE CALCADOS MAGNETICOS LTDA, na qualidade de sócios ou ex sócios da empresa demandada. O excipiente DARLAN LOPES HERCULANO JUNIOR alega, em síntese: ilegitimidade passiva, pois retirou-se da sociedade em 20/12/2023; necessidade de prova de abuso de personalidade (Teoria Maior); benefício de ordem. O excipiente EDUARDO ALVES DE JESUS sustenta: nulidade da decisão de IDPJ por erro de premissa fática (foi tratado como sócio atual, mas é retirante); decisão extra petita, pois o exequente teria pedido o IDPJ apenas contra o sócio Edmilson; nulidade de intimação; aplicação do Tema 1.210 do STJ (Teoria Maior). Intimados a se manifestarem acerca dos expedientes, os demais litigantes silentes quedaram-se. FUNDAMENTAÇÃO De início, deve ser realçado que a Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública ou prova documental inequívoca que dispense dilação probatória. No caso, “a priori”, as alegações de ilegitimidade e nulidade preenchem tais requisitos. Defiro ainda os benefícios de justiça gratuita aos excipientes, ante a declaração de hipossuficiência não desconstituída. Dito isso, passo à análise: Os excipientes invocam o Art. 50 do Código Civil e o Tema 1.210 do STJ para exigir prova de "abuso" ou "confusão patrimonial". Sem razão. No Direito do Trabalho, vige a Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente), bastando a mera insolvência da pessoa jurídica para o redirecionamento aos sócios. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e superprivilegiada, não se coadunando com a exigência de prova exauriente de fraude, que tornaria a execução inócua. O Tema 1.210 do STJ refere-se a relações de Direito Civil/Empresarial, não se sobrepondo à especialidade do Direito do Trabalho. Ambos os excipientes comprovam a retirada da sociedade com registro na JUCEP em 20/12/2023. A presente ação foi autuada em 03/10/2024. Portanto, a inclusão dos sócios ocorreu dentro do biênio legal previsto no Art. 10-A da CLT e Art. 1.032 do CC. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas no período em que era sócio. No caso, o contrato de trabalho do autor (conforme petição inicial) abrangeu período em que os excipientes integravam o quadro societário, beneficiando-se da força de trabalho do reclamante, sendo por conseguinte, partes legítimas para responder em todos os seus termos à presente execução. Embora o excipiente Eduardo aponte ter sido classificado como "sócio atual", tal imprecisão terminológica não anula o redirecionamento, uma vez que sua responsabilidade subsiste, ainda que na condição de sócio retirante. Quanto ao benefício de ordem, este é observado de forma dinâmica: frustradas as tentativas contra a empresa (devedora principal) e não localizados bens livres e desembaraçados dos sócios atuais, a…
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