Processo 0001037-65.2025.5.06.0011

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001037-65.2025.5.06.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001037-65.2025.5.06.0011 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe8b737 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva. Apresentada a conta de liquidação, a executada RAIA DROGASIL S/A e o exequente SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO apresentaram Impugnação aos Cálculos, insurgindo-se contra os critérios adotados. O Setor de Cálculos deste Juízo prestou os devidos esclarecimentos, inclusive apresentando conta retificada em relação a um dos tópicos apontados pelo exequente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA (RAIA DROGASIL S/A) 1.1. Da base de cálculo dos juros de mora (Dedução do INSS) A executada alega que os juros de mora devem incidir apenas após a dedução da cota previdenciária do empregado. Sem razão. A metodologia adotada pela Contadoria está correta e amparada na legislação vigente. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação devidamente atualizado, conforme inteligência do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Não há previsão legal para a exclusão prévia das contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros moratórios. Rejeito. 1.2. Da correção monetária e juros de mora (ADCs 58 e 59 do STF) A reclamada insurge-se contra a aplicação do IPCA e taxa legal a partir de 30/08/2024, requerendo a aplicação estrita da taxa SELIC. Sem razão. Os cálculos observaram escorreitamente a legislação superveniente aplicável à época da liquidação. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu na vigência da Lei nº 14.905/2024, a Contadoria agiu com acerto ao aplicar a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA acrescido da taxa legal. Tal sistemática não afronta a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, mas apenas adequa a liquidação à nova sistemática legal de atualização de débitos. Rejeito. 1.3. Da dedução das horas extras pagas a 100% A executada requer o abatimento de valores pagos a título de horas extras a 100%, sob o argumento de autorização sentencial. Sem razão. Conforme bem pontuado pelo Setor de Cálculos, a sentença autorizou a dedução apenas de parcelas pagas sob o mesmo título. A condenação exequenda refere-se ao pagamento da dobra pelo labor em feriados, verba que possui natureza jurídica e fato gerador distintos do pagamento genérico de horas extras a 100%. Autorizar tal dedução implicaria em reformatio in pejus e ofensa à coisa julgada. Rejeito. 1.4. Da apuração dos feriados trabalhados (Cartões de Ponto) A empresa alega que a apuração dos feriados foi genérica e desconsiderou a realidade dos cartões de ponto. Sem razão. A Contadoria esclareceu que os cartões de ponto foram detidamente analisados. A título de exemplo, no mês de outubro/2019, apontado pela executada, consta nos controles a anotação de "serviço externo" no feriado de 12/10/2019, o que justifica a apuração do dia como laborado. Os cálculos refletem os limites do comando sentencial e a documentação dos autos. Rejeito. 2. DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO) 2.1. Da invalidade dos controles de ponto O exequente requer a desconsideração dos cartões de ponto, invocando decisão…

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