Processo 0001037-68.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001037-68.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001037-68.2024.5.12.0032 RECORRENTE: VAGNER MAZON E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER MAZON E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001037-68.2024.5.12.0032 RECORRENTE: VAGNER MAZON, INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA RECORRIDO: VAGNER MAZON, INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante INTELBRAS S/A INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA. Inconformada com a decisão do ID. f09f822 (fls. 3045/3051), a parte ré oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 3089/3090 (ID. a8b9736). Contrarrazões nas fls. 3093/3097 (ID. e82b437). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - Omissão. Diferenças de Comissões. Ônus da Prova A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência de apontamentos válidos pelo autor quanto às diferenças de comissões, negligenciando as regras de distribuição do ônus da prova. Sem razão. O cabimento de aclaratórios, por exigência legal, pressupõe, de regra, efetiva omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022, I e II). No caso, o acórdão embargado foi claro ao manter a sentença que reconheceu o direito às comissões com base no art. 466 da CLT, definindo que a transação é considerada "ultimada" no momento do ajuste entre vendedor e comprador. A decisão embargada enfrentou a questão probatória ao destacar que a embargante não contestou especificamente a conclusão dos contratos nem a participação do autor nas negociações, o que fez prevalecer a tese da exordial. Portanto, a conclusão pelo pagamento das comissões não decorreu de má aplicação do ônus da prova, mas da ausência de impugnação específica e da análise da documentação juntada (contratos de fls. 31-1507), que a própria ré deixou de individualizar. A intenção da embargante é, nitidamente, o reexame da prova, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Assim, devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado. Rejeito. 2 - Omissão. Reconvenção. Conduta do Empregado e Responsabilidade Civil A embargante alega omissão quanto à tese de que o autor agiu de forma ilícita e sem autorização ao realizar atividades de engenheiro, causando danos que deveriam ser reparados por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Destinam-se eles ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir…

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