Processo 0001037-69.2021.4.03.6317

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001037-69.2021.4.03.6317
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001037-69.2021.4.03.6317 SUCEDIDO: EURICO LACERDA E SILVA SUCESSOR: NAYARA MARIN LACERDA E SILVA CURADOR: APARECIDA LAIR MARIN CURADOR do(a) SUCESSOR: APARECIDA LAIR MARIN ADVOGADO do(a) SUCESSOR: KARINA GOBETTI GARCIA GUERRA - SP387616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. De outra banda, considerando a DIB do benefício da parte autora, constata-se não ter decorrido o tempo previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 (10 anos) até a data do ajuizamento da ação. Destarte, resta rechaçada a prejudicial de mérito invocada pela ré. Em relação à prescrição, invoco a Súmula 85, STJ. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do mérito, no qual o autor, sucedido pela herdeira legal (interditada), pede o reconhecimento de tempo especial, a ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício, de forma que seja considerado todo o período contributivo, e a revisão da aposentadoria por idade n. 41/194.821.152-9, DIB: 13/11/2019. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão. Assim, quanto ao termo inicial e final da conversão, aplica-se a redação do art. 25, § 2º, EC 103/19: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. E, no caso, admite-se a conversão em razão da categoria profissional ou em razão do agente nocivo, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No que tange ao reconhecimento da insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), ao menos até 28/04/1995, em que pese o julgamento do Tema 198 TNU, a jurisprudência do TRF-3 vem firmando a validade da aplicação analógica nestes casos forte na Circular 15/1994 (INSS), tudo como segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...) 3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às…

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