Processo 0001037-69.2025.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001037-69.2025.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001037-69.2025.5.07.0033 RECORRENTE: SIMPLIFIQUE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: ANTONIO JOSENIR DELFINO JERONIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a40346 proferida nos autos.   RORSum 0001037-69.2025.5.07.0033 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SIMPLIFIQUE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (CE23112) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO JOSENIR DELFINO JERONIMO LIVIA FRANÇA FARIAS (CE20084) Recorrido:   RODRIGO MOREIRA BEZERRA   RECURSO DE: SIMPLIFIQUE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 866e728; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id bdba988). Representação processual regular (Id 95af443 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4024de0 : R$ 11.125,71; Custas fixadas, id 4024de0 : R$ 222,51; Depósito recursal recolhido no RO, id a1b0f08 6b71f1e : R$ 11.125,71; Custas pagas no RO: id 11db50a 191dfb2 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar analiticamente as premissas fáticas que distinguiriam o caso concreto do Tema Repetitivo nº 87 do TST, tais como a frequência real da atividade e a efetiva atribuição funcional do reclamante. Sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, uma vez que o Tribunal desconsiderou o laudo pericial técnico (que foi negativo para periculosidade) sem fundamentação técnica suficiente, baseando-se em presunção abstrata de risco. Argumenta, ainda, que houve má aplicação do Tema 87 do TST e contrariedade à Súmula 364, I, do TST, pois a exposição do trabalhador seria eventual ou por tempo extremamente reduzido, não gerando direito ao adicional. A parte recorrente requer: [...] A parte recorrente requer: a) Preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e…

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