Processo 0001037-70.2021.8.12.0049
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0001037-70.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Felipe Almeida Marques Apelado: E. F. R. Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Advogado: Willer Souza Alves de Almeida (OAB: 23447/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO COM BASE EM QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TESE DE CLEMÊNCIA REGISTRADA EM ATA. TEMA 1.087 DO STF. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c.c. art. 14, II, do Código Penal, com fundamento no quesito genérico previsto no art. 483, III, do CPP. O recorrente sustenta que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados reconheceram a materialidade, a autoria e a tentativa de homicídio, rejeitaram a desclassificação e, ainda assim, absolveram o acusado sem respaldo probatório ou tese defensiva apta a justificar a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a anulação de decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri com fundamento em quesito genérico quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a ausência de tese de clemência expressamente alegada e registrada em ata impede a manutenção da absolvição fundada no art. 483, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1.087 da repercussão geral, firmou entendimento de que é cabível recurso de apelação com fundamento no art. 593, III, d, do CPP contra decisão absolutória do Tribunal do Júri baseada em quesito genérico quando manifestamente contrária à prova dos autos. O STF assentou que a absolvição fundada em clemência ou compaixão exige tese defensiva expressamente alegada em plenário e devidamente registrada em ata de julgamento. A ata do julgamento demonstra que a defesa sustentou apenas as teses de inexistência de infração penal, ausência de dolo, insuficiência de provas e, subsidiariamente, desistência voluntária, sem qualquer alegação de absolvição por clemência. O conjunto probatório comprova a materialidade por meio de laudos médicos e periciais e evidencia a autoria pelas declarações da vítima, testemunhas, policiais militares e pelo próprio interrogatório do acusado. A narrativa da vítima revela que o acusado, motivado por ciúmes, invadiu sua residência, ameaçou-a e desferiu golpes de faca dirigidos à região do rosto e do tórax, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. As testemunhas presenciais e os policiais militares corroboram a dinâmica delitiva, a violência empregada, o estado alterado do acusado e a tentativa de agressão continuada após os fatos. As teses defensivas submetidas ao Conselho de Sentença foram expressamente rejeitadas pelos jurados nos quesitos anteriores, inexistindo qualquer elemento probatório plausível que ampare a absolvição. A decisão absolutória destoa integralmente do acervo probatório produzido em plenário, caracterizando hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, apta a ensejar a anulação do julgamento e a submissão do acusado a novo…
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