Processo 0001037-72.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001037-72.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: LUCAS BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: TARVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0e977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por LUCAS BARBOSA DE SOUZA, em face de TARVOS S.A, decide o juízo da VARA DO TRABALHO,NO MÉRITO DECIDE-SE: 1 – Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário 11 dias; aviso prévio indenizado 33 dias; férias simples (12/12 avos) proporcionais correspondentes a 8/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional correspondente a 8/12; Recolhimento do FGTS de todo o período contratual; Indenização de 40% sobre o montante dos depósitos fundiários, ficando desde já autorizada a liberação, mediante alvará FGTS, exclusivamente dos valores que vierem a ser depositados em decorrência da presente condenação, observadas as normas legais aplicáveis. Tem-se que o FGTS e à indenização de 40%, deverá ser observado o entendimento firmado no Tema 68 do IRRR do TST, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto. 2 – Julga-se procedente para condenar a reclamada a pagar as multas dos Artigos 467 e 477,§8º da CLT. 3 - COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST(“ Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador ”), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832,§3º da CLT, tais parcelas desta decisão: saldo de salário, 13º salário proporcional 8/12) tem natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91, as demais tem natureza indenizatória. Fixo o débito da Acionada em R$ 45.457,34 (quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 39.790,41 (trinta e nove mil setecentos e noventa reais e quarenta e um centavos), contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 796,57 (setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), Honorarios Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 3.979,04 (três mil novecentos e setenta e nove reais e quatro centavos), custas judiciais no valor de R$ 891,32 (oitocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), atualizados até 05/08/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 891,32 (oitocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas. - Da atualização monetária Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos…
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