Processo 0001037-79.2021.8.27.2724
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0001037-79.2021.8.27.2724/TO AUTOR : ALEJANDRO JAVIER PICASSO ADVOGADO(A) : MANOEL MOREIRA PINTO NETO (OAB MA018630) AUTOR : NOBLEINVEST ATIVIDADES RURAIS LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL MOREIRA PINTO NETO (OAB MA018630) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por NOBLEINVEST ATIVIDADES RURAIS LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS , distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 5000025-91.2011.8.27.2724/TO. Aduz a parte embargante, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, aduzindo que foi intimada da penhora em 30 de março de 2021 (Evento 39). Apontou o descumprimento parcial de determinação judicial do feito executivo concernente à atualização de valores bloqueados, bem como excesso de penhora, sob o argumento de que a constrição via Bacenjud atingiu a cifra de R$ 190.977,15, extrapolando o débito atualizado de R$ 103.634,29. Arguiu a inépcia da inicial da execução e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s nº 194/2010, 196/2010 e 197/2010), por ausência de indicação precisa da origem, natureza e fato gerador do tributo. Por fim, alegou cerceamento de defesa diante da ausência de juntada do processo administrativo fiscal. No mérito, alegou que os tributos sobre a aquisição e transporte de insumos (calcário e gesso) foram devidamente recolhidos na fonte e que as autuações decorrem de falhas no processamento de informações da Secretaria da Fazenda. Pugnou pela procedência dos embargos e desconstituição do débito. Juntou os documentos do Evento 1. A Embargada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS , apresentou impugnação no Evento 12. Sustentou que a discussão sobre o excesso de penhora deve ser ventilada nos autos da execução fiscal. No mérito, defendeu a higidez das CDA's, aduzindo que preenchem os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e gozam de presunção de liquidez e certeza. Argumentou que competia à embargante coligir cópia do processo administrativo tributário e que as autuações decorrem de infrações específicas à legislação do ICMS, e não de mera ausência de recolhimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede de alegações finais (Evento 36), o ente público embargado requereu o acolhimento de preliminar de intempestividade dos embargos. Informou, ademais, que a embargante realizou o parcelamento do débito tributário por meio de adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS), configurando confissão irretratável da dívida e ensejando a perda do objeto e extinção do feito. Sustentou a validade das intimações no processo administrativo sob o prisma da teoria da aparência e refutou a ocorrência de excesso de penhora, demonstrando que o valor efetivamente bloqueado e transferido foi de R$ 97.253,11. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de análise prioritária da preliminar de intempestividade arguida pelo embargado em suas razões finais, por constituir pressuposto processual de validade extrínseco do desenvolvimento regular dos embargos à execução. A matéria concernente ao prazo para oposição de embargos em sede de execução fiscal é regida por norma especial, especificamente o artigo 16 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF). Conforme o inciso III do referido artigo, o executado dispõe do prazo de 30 dias para oferecer seus embargos, contados da intimação da penhora. A embargante sustenta em sua peça inicial que a contagem do…
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