Processo 0001037-79.2024.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATSum 0001037-79.2024.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO DE SOUSA SANTOS RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12f978d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., A presente execução reunida foi instaurada com a finalidade de concentrar a prática dos atos executivos e racionalizar a satisfação dos créditos trabalhistas em face da executada comum, reunindo, atualmente, 12 (doze) processos. Todavia, a análise da situação processual dos feitos integrantes da presente centralização revela a necessidade de adequação da sua composição, diante das particularidades verificadas em dois dos processos reunidos. Inicialmente, quanto ao processo nº 0001341-09.2023.5.22.0005, verifica-se que o mesmo continuou tramitando na vara de origem e a respectiva execução encontra-se integralmente garantida pelos valores depositados na conta judicial nº 2696.XXX.XXX.XXX-XX-0, circunstância que afasta a necessidade de sua permanência no âmbito da execução reunida. Isso porque a centralização executória destina-se precipuamente à administração conjunta de patrimônio insuficiente ou de bens sujeitos à concorrência entre múltiplos credores, situação que não mais se verifica em relação ao referido processo, cujo crédito encontra-se assegurado por garantia própria e individualizada. Desse modo, inexistindo proveito prático na manutenção do feito perante esta execução reunida, impõe-se a exclusão do presente regime de centralização e a consequente devolução dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. No que se refere ao processo nº 0000570-97.2024.5.22.0004, observa-se que o crédito exequendo é composto por verba de contribuições sindicais, honorários sucumbenciais e multas convencionais. Considerando a disponibilidade financeira atualmente existente na presente execução reunida, bem como a inexistência de controvérsia quanto aos valores devidos a tais títulos, reputo cabível a liberação integral dos honorários sucumbenciais, pela sua inequívoca natureza alimentar. Após a realização de tais pagamentos, remanescerá pendente de quitação apenas saldo residual vinculado ao referido processo (0000570-97.2024.5.22.0004). Nessa hipótese, não se justifica a manutenção da execução reunida exclusivamente para administração de um único processo e de um único credor, sobretudo porque os recursos atualmente disponíveis são suficientes para a satisfação dos créditos dos demais processos integrantes da centralização. Com efeito, esgotada a finalidade que justificou a reunião das execuções — consistente na administração coletiva dos atos executórios e na distribuição coordenada dos recursos disponíveis entre múltiplos credores —, impõe-se a devolução do processo nº 0000570-97.2024.5.22.0004 à Vara de origem, para que ali prossiga a execução do saldo remanescente, observadas as peculiaridades do caso concreto. Definida a situação dos processos acima mencionados, verifico, como já registrado alhures, que os recursos atualmente depositados nos presentes autos são suficientes para a quitação integral dos créditos trabalhistas e dos honorários sucumbenciais relativos aos demais 10 (dez) processos que compõem à presente execução reunida. Diante disso, DETEERMINO a liberação dos valores necessários à satisfação integral dos processos que compõem a planilha de id ad25f5d,…
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