Processo 0001037-81.2023.8.17.2920
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001037-81.2023.8.17.2920 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (3ª PUBLICAÇÃO - PARA OS FINS DO ART. 755, §3º, CPC) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218106225, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela ajuizada por G. D. S. O. em face de seu irmão, B. D. S. O., com fundamento na alegação de que este é portador de deficiência intelectual grave, estando impossibilitado de reger sua vida civil. A parte autora pleiteou, ainda, a concessão de curatela provisória e o deferimento da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais das partes, atestados médicos (ID 136886632), documentos de representação e certidões. Foi deferido o pedido liminar de curatela provisória em favor da autora (ID 145989464). O réu foi devidamente citado pessoalmente em 18/06/2025, conforme certidão de cumprimento de mandado (ID 207899614). Não houve apresentação de contestação no prazo legal, razão pela qual foi reconhecida a sua revelia. Foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica, a qual foi realizada por médico designado, cujo laudo pericial (ID 211928663) concluiu que o requerido é portador de retardo mental grave (CID F72.5), com incapacidade civil total e irreversível, sem possibilidade de cura, sendo inapto para exercer atos da vida civil. Posteriormente, a equipe interprofissional do Juízo elaborou laudo psicossocial (ID 182621301), onde concluiu pela pertinência da interdição, ressaltando a incapacidade civil relativa, porém definitiva, do requerido. Destacou-se que a irmã, ora requerente, é a única pessoa responsável pelos cuidados diários e decisões sobre saúde, higiene e alimentação do interditando, demonstrando aptidão física e mental para exercer a curatela, mesmo sendo analfabeta. Foi realizada audiência de inspeção judicial, conforme termo de audiência acostado aos autos (ID 178130160), ocasião em que foram ouvidas as partes e colhidas impressões pessoais acerca da situação do interditando. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência do pedido, destacando a comprovação da incapacidade do requerido e a adequação da autora para o exercício da curatela (ID 217465702). É o que importa relatar. Passo a análise meritória. Requereu a parte autora que o(a) interditando(a) ficasse sujeito à curatela, que representa instituto assistencial, de amparo e proteção, com encargo deferido por lei a alguém para reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazer por si própria, em razão de deficiência, que a torne relativamente incapaz para prática de atos da vida civil. Vale frisar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, houve grande mudança no sistema das incapacidades regido pelo código civil, não havendo que se falar em incapacidade absoluta para pessoa maior de idade, porquanto o art. 3º do CC foi alterado para admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos. Sendo assim, a partir dessa lei, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para prática de todos os atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, que estão assim…
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