Processo 0001037-81.2025.5.18.0221
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0001037-81.2025.5.18.0221 AUTOR: MARCUS PAULO DE OLIVEIRA LIMA RÉU: PJM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6054c81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARCUS PAULO DE OLIVEIRA LIMA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PJM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, também qualificada, relatando, em síntese, que foi admitido em 18/03/2022, na função de apontador de obra, com salário de R$ 3.500,00, sendo dispensado sem justa causa em 04/07/2025. Busca, com a presente demanda, o reconhecimento do salário extrafolha, com a retificação da CTPS e integração nas demais parcelas, o pagamento de horas extras, o reembolso por uso de veículo particular e o pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.073,82. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Na audiência de prosseguimento foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas cinco testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. A última proposta conciliatória foi rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. INCONGRUÊNCIAS GRAVES. DESCONSIDERAÇÃO. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a apreciação da prova pelo juízo se dá sob o critério do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado atribuir valor aos elementos colhidos, desde que haja fundamentação lógica e juridicamente adequada. Deste modo, ainda que uma testemunha tenha sido ouvida de forma juramentada e sem contradita da parte contrária, pode o Juízo desconsiderar seu depoimento, total ou parcialmente, com base na análise da consistência, coerência, verossimilhança e confiabilidade das informações prestadas, a serem avaliadas a partir das condições concretas de cada caso. No caso em exame, verifico a existência de contradição substancial entre as testemunhas indicadas pela Reclamada, notadamente no que se refere à dinâmica de contratação e composição da equipe na obra realizada em Uruíta. Com efeito, a testemunha Marcos Emiliano dos Santos afirmou, de forma expressa, que atuou como prestador de serviços, na condição de pessoa jurídica, juntamente com sua equipe, tendo sido subcontratado para execução de atividades na referida obra. Por outro lado, a testemunha Pedro Henrique de Azevedo declarou que todos os trabalhadores da obra eram empregados da empresa, negando de forma categórica a existência de contratação na modalidade PJ. Tal divergência não se refere a aspecto secundário ou periférico, mas sim a elemento estrutural da organização do trabalho, sendo incompatível a coexistência das duas versões. Não se trata, portanto, de meras imprecisões ou lapsos de memória, mas de contradição objetiva e insanável, que compromete a coerência interna da prova produzida pela Reclamada e fragiliza a confiabilidade dos depoimentos. Ademais, observo que as declarações prestadas pelas referidas testemunhas também divergem quanto a outros aspectos relevantes, como a dinâmica da jornada e a…
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