Processo 0001037-84.2023.5.13.0029

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001037-84.2023.5.13.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: HERMINEGILDA LEITE MACHADO ROT 0001037-84.2023.5.13.0029 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARCONI CAMPELO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b779a7 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001037-84.2023.5.13.0029 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA (PB19148) FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO (PB13977) Recorrido:   Advogado(s):   MARCONI CAMPELO PEREIRA ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA (PB9648) ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA (PB18092) PAULO JUNIOR GRISI MARINHO (PB17743)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL A parte recorrente requer a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos vinculado ao RRAg nº 10233-57.2020.5.03.0160, ao argumento de que a controvérsia dos autos estaria abrangida pela matéria afetada no Tema Repetitivo nº 20 do C. TST, relativa ao marco inicial e ao prazo prescricional aplicáveis à pretensão de indenização por perdas decorrentes da impossibilidade de inclusão, na complementação de aposentadoria, de parcelas salariais reconhecidas posteriormente. Contudo, após a interposição do recurso de revista, foi determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos processos RRAg nº 10233-57.2020.5.03.0160 e IncJulgRREmbRep nº 10134-11.2019.5.03.0035 pelo C. TST, em razão da identidade entre a matéria recursal e a questão jurídica afetada (Id. bf48c89). Posteriormente, foi certificado nos autos o julgamento do Tema Repetitivo nº 20 do C. TST, cujo acórdão foi publicado em 18/02/2026, com o consequente levantamento do sobrestamento para regular prosseguimento do feito. Assim, resta prejudicada a análise do pedido de suspensão formulado no recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id 85c21a2; recurso apresentado em 06/05/2024 - Id 9b2c56d). Representação processual regular (Id b087ae3). Preparo satisfeito. Preparo do RO - Ids. 9ae0a3d, 061a93c e 284e95f. Preparo do RR - Id. f3d7281.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação ao artigo 114 e 202, § 2º da Constituição Federal. - ofensa aos artigos 68 da Lei Complementar 109/2001; e 485, II, do CPC. - afronta à Reclamação nº 52.680 e aos Recursos Extraordinários nºs 583.050, 586.453 (Tema 190)  e 1.158.573 do Supremo Tribunal Federal.  A parte recorrente alega que esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar questões relativas à complementação de aposentadoria e, por consequência, o pedido de indenização por danos materiais a ela relacionado, uma vez que a controvérsia envolveria relação jurídica entre o associado e a respectiva entidade de previdência privada, sem vínculo direto com a relação de trabalho. Sustenta, assim, que estaria ausente a “vis atrativa” da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição Federal. Afirma que o STF, nos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, teria fixado tese no sentido de que apenas os…

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