Processo 0001037-84.2024.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001037-84.2024.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001037-84.2024.5.12.0059 RECORRENTE: ALESSANDRO CRISTIANO FERRARI RECORRIDO: ESTRUTURAL ESQUADRIAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001037-84.2024.5.12.0059  RECORRENTE: ALESSANDRO CRISTIANO FERRARI  RECORRIDO: ESTRUTURAL ESQUADRIAS LTDA - ME        ROT 0001037-84.2024.5.12.0059 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALESSANDRO CRISTIANO FERRARI ADRIANA DA SILVA SALEH (SC47684) Recorrido:   Advogado(s):   ESTRUTURAL ESQUADRIAS LTDA - ME ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT (SC11217) KLEBER IVO DOS SANTOS (SC28364)   RECURSO DE: ALESSANDRO CRISTIANO FERRARI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente busca a reforma do acordão quanto ao pagamento de valores pagos "por fora" a título de bonificação. Consta do acórdão: "(...) As razões de recurso se limitam a sustentar que não existe prova documental para a comprovação do pagamento "por fora" e que a prova testemunhal lhe seria favorável. Contudo, o demandante deixa de impugnar o fundamento central da sentença para a improcedência do pedido de valores pagos "por fora", qual seja, o fato de que "a prova oral ficou dividida, no particular". Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar o recebimento de valores a título de bonificação extrafolha. A prova oral, como expressamente reconhecido pela sentença em ponto não impugnado pelo recorrente, foi dividida, ou seja, não foi apta a formar o convencimento do Juízo no sentido das alegações do demandante. Diante da prova dividida, a solução é desfavorável à parte que detinha o ônus da prova, no caso, o autor. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença sobre a prova dividida impede a modificação da conclusão da decisão de origem."   A admissibilidade do recurso não se viabiliza por contrariedade à Súmula invocada, porquanto inespecífica. Com efeito, a mencionada súmula não dispõe a respeito de pagamentos de valores extrafolha. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS (13655) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Consta do acórdão: "(...) Novamente o autor, em suas razões recursais, não impugna especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de comprovação da identidade de funções em razão da divisão da prova oral. Conforme explicitado na decisão de primeira instância, enquanto a testemunha Marcos teria indicado a identidade de funções, a testemunha Diogo (ao informar que o autor não fazia montagem de cargas sem orientação, atividade realizada pelo senhor Jonar e pela própria testemunha, bem como que o autor,…

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