Processo 0001037-84.2026.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001037-84.2026.5.18.0241 AUTOR: LUCIO DE SOUZA FERREIRA RÉU: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb6985 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO A reclamada MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. argui exceção de incompetência territorial, postulando a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Barreiras/BA, ao argumento de que toda a prestação de serviços ocorreu no município de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos termos do art. 651 da CLT. O reclamante manifestou-se pela rejeição da exceção, alegando ser residente e domiciliado em Valparaíso de Goiás/GO e sustentando que ajuizou a presente demanda neste foro em atenção aos princípios do acesso à justiça, da proteção ao trabalhador e da efetividade da prestação jurisdicional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. A jurisprudência trabalhista admite, excepcionalmente, a flexibilização da regra prevista no referido dispositivo legal, permitindo o ajuizamento da ação no foro do domicílio do trabalhador quando demonstrada situação concreta capaz de restringir o acesso à justiça, desde que presentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar o afastamento da regra legal. No caso dos autos, entretanto, o próprio reclamante não apenas deixou de impugnar a alegação da reclamada de que toda a prestação de serviços ocorreu em Luís Eduardo Magalhães/BA, como expressamente a admitiu em sua manifestação, limitando-se a defender a competência deste Juízo exclusivamente em razão de seu atual domicílio em Valparaíso de Goiás/GO. Os documentos juntados pela reclamada corroboram tal circunstância, demonstrando que a contratação ocorreu para prestação de serviços em Luís Eduardo Magalhães/BA, local onde também se desenvolveu toda a relação empregatícia. Assim, diferentemente da hipótese excepcional admitida pela jurisprudência, não há qualquer alegação de que o local da contratação ou da prestação dos serviços coincida com o foro eleito pelo reclamante. Ao contrário, a parte autora reconhece que elegeu este Juízo tão somente por corresponder ao seu domicílio atual. Com efeito, o §3º do art. 651 da CLT faculta ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista no foro da contratação ou da prestação dos serviços, não havendo previsão legal para fixação da competência exclusivamente com base em alegado domicílio desacompanhado de comprovação e dissociado do local da prestação laboral. A egrégia SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os critérios objetivos previstos no caput e no §3º do art. 651 da CLT prevalecem na fixação da competência territorial, somente sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do autor quando este coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651, §3°, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO E EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMISSÃO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DIVERSAS LOCALIDADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) Via de regra, devem prevalecer critérios objetivos para fixação da competência territorial das…
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