Processo 0001037-88.2024.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001037-88.2024.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001037-88.2024.5.11.0002 RECORRENTE: ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI RECORRIDO: JEFERSON FLORIANO BENATHAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52f6a9c proferida nos autos.   ROT 0001037-88.2024.5.11.0002 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI MARIANA CASTRO DE SOUZA (AC6054)   RECURSO DE: ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/03/2026 - Id 9000d9b; Recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 15b4da8). Representação processual regular (Id 87488a8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6b6b2bd: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 6b6b2bd: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3b16f79 ,d7ff725: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6956b22,5884b26; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ade940,24e5684: R$ 16.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Alega que a decisão, ao manter tal condenação, permite o enriquecimento sem causa do trabalhador e configura bis in idem. Sustenta que a empresa já havia remunerado o obreiro com o salário base de escolta armada no período em que efetivamente desempenhava a função, e que a nova condenação impõe dupla penalidade pelo mesmo fato, desrespeitando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e criando obrigação não prevista em lei. Examino. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No particular, aduz, para tanto, que o pagamento da remuneração base do reclamante correspondente à função desempenhada sempre foi observado, inexistindo diferenças salariais conforme contracheques no Id. c202b88. Destaca que efetuava o pagamento do valor atinente à diferença de salário de escolta armada, sob a rubrica "E DIARIA - ESCOLTA EMBARCADA" ou "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", com a incidência dos reflexos decorrentes. Sem razão. Ratifico os termos da sentença recorrida em relação ao tópico: A norma coletiva prevê o pagamento dos adicionais de deslocamento e de confinamento (vide Cláusula 17ª e Cláusula 10ª, parágrafo 3º - ID aae290f), cujas razões não são relacionadas à atuação de escolta armada. A norma coletiva ainda prevê que, para quem atuar 10 ou menos dias como escolta armada, receberá o salário e demais vantagens de forma proporcional (Cláusula 9ª, parágrafo 5º), o que não é o caso do reclamante, pois os cartões de ponto (ID 29e192c e ID eeda391) provam que ele sempre ficava embarcado (sendo incontroverso que nessa atuação laborava sempre na escolta armada) em quantidade de dias superior a esse limite. Pelo exposto, entendo provado que o reclamante deveria receber como salário base a quantia de R$ 2.224,30 e não a quantia base de R$ 1.603,08. Conforme delineado pelo juízo a quo, a norma coletiva (Id. aae290f) prevê o pagamento proporcional da função de escolta armada apenas para quem atuar provisoriamente nessa atividade por 10 ou menos dias no mês (v. cláusula 9ª, parágrafo…

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