Processo 0001037-93.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0001037-93.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: RAULINO JOSE DA ROCHA RECLAMADO: CESAR TEIXEIRA DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ff3cf proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos os autos. A reclamada requer a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, ao argumento de que os elementos produzidos durante a instrução teriam afastado a probabilidade do direito invocado pelo reclamante. Requer, ainda, a utilização, como prova emprestada, dos documentos e das provas produzidas ou a serem produzidas nos autos do Processo nº 0000920-05.2025.5.08.0113. A tutela de urgência foi deferida mediante decisão fundamentada, diante dos elementos então constantes dos autos, determinando-se o pagamento mensal de um salário-mínimo, até ulterior deliberação deste Juízo. Nos termos dos arts. 296 e 300 do CPC, a tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos capazes de alterar o quadro fático-probatório que justificou sua concessão. No caso, contudo, os elementos produzidos até o momento não se mostram suficientes para afastar, em juízo de cognição sumária, os fundamentos que ensejaram o deferimento da medida. A existência de controvérsia acerca dos depoimentos colhidos e da própria relação jurídica discutida demanda apreciação aprofundada e conjunta do acervo probatório, a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito, não se verificando, por ora, fato novo inequívoco apto a afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano anteriormente reconhecidos. Além disso, permanece evidenciada a natureza alimentar da medida e a situação de vulnerabilidade do reclamante, circunstâncias que recomendam a preservação da tutela até que o conjunto probatório esteja suficientemente consolidado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a tutela de urgência deferida no ID 665ac4d, em todos os seus termos. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada proveniente do Processo nº 0000920-05.2025.5.08.0113, considerando que a instrução daqueles autos ainda não foi concluída e que a pertinência, a extensão e o valor probatório dos elementos ali produzidos somente poderão ser adequadamente aferidos após a formação do respectivo conjunto probatório, deverá a reclamada, querendo, renovar o pedido após a realização da instrução naquele feito. Intimem-se. ITAITUBA/PA, 31 de julho de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR TEIXEIRA DE ABREU
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.