Processo 0001037-93.2026.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0001037-93.2026.5.18.0141 AUTOR: THIAGO PIRES MESQUITA RÉU: JOHN DEERE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127f48e proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Vistos. Trata-se de pedido de “tutela de urgência” formulado por THIAGO PIRES MESQUITA em desfavor de JOHN DEERE BRASIL LTDA, pleiteando em sede de “antecipação de tutela” a imediata baixa de sua CTPS e regularização do vínculo empregatício mantido junto à reclamada. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A medida não pode, ademais, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (§ 3º do mesmo dispositivo). No caso, não se reúnem tais pressupostos, pelas razões a seguir expostas. Em relação ao fumus boni iuris, da análise da petição inicial, verifica-se que a modalidade de extinção do vínculo não é incontroversa e, por consequência, as verbas eventualmente devidas também é matéria controvertida e ainda indefinida nos autos. A própria petição inicial requer o pagamento de verbas rescisórias "compatíveis com a modalidade de encerramento contratual a ser reconhecida por este Juízo", o que revela que sequer o reclamante delimita com precisão a natureza jurídica da rescisão pretendida (se pedido de demissão, rescisão indireta, distrato ou extinção por outra causa). Os elementos de prova até aqui produzidos são insuficientes para o esclarecimento dessa questão. Também não se vislumbra o periculum in mora apto a justificar a antecipação pretendida. O reclamante encontra-se em gozo de benefício previdenciário ativo, percebendo prestação de natureza alimentar, de modo que não há prejuízo concreto e imediato à sua subsistência que não possa aguardar o desfecho da instrução, sobretudo considerando a celeridade própria do rito sumaríssimo. Indefiro o pleito, portanto, por ora. Providencie a inclusão do feito na pauta para audiência inicial. Intime-se. CATALAO/GO, 03 de junho de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO PIRES MESQUITA
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