Processo 0001038-03.2024.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001038-03.2024.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001038-03.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: CLEO PEIXOTO DE ALENCAR, registrado(a) civilmente como LEOMAR PEIXOTO DE ALENCAR RECLAMADO: ALSENI PASSOS FARIAS, ANTONIO CARLOS MOREIRA PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb44df proferido nos autos. RECLAMANTE: CLEO PEIXOTO DE ALENCAR, registrado(a) civilmente como LEOMAR PEIXOTO DE ALENCAR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: ALSENI PASSOS FARIAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ANTONIO CARLOS MOREIRA PASSOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 09 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Insurge-se a executada/reclamada em face da aplicação da multa de 50% pelo descumprimento do acordo, ao argumento de que o atraso no pagamento da 7ª parcela foi de apenas 2 dias. Pleiteia pela redução do valor da multa, tendo em vista a desproporcionalidade da penalidade. Pois bem. Dispõe o art 413 do Código Civil: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.  É o caso dos autos. O atraso de apenas dois dias indica que a reclamada pretendia cumprir os termos acordados, em que pese não ter conseguido quitar o valor na data aprazada. Nesse sentido, entendo que deve haver uma redução da cláusula penal fixada pelas partes, a fim de que a multa estabelecida não onere demasiadamente a empresa e nem represente enriquecimento sem causa do autor. Fixo, pois, a multa no patamar de 25% do valor da parcela adimplida em atraso. Intimem-se as partes para vista e manifestação no prazo comum de 8 dias a respeito dos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para vista e manifestação pelo prazo de 8 dias. Não apresentada impugnação, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos de liquidação e citação do executado para pagamento ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.  Deverá, ainda, o réu atentar-se ao valor apurado das custas e encargos previdenciários de id. b8dbb31. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MOREIRA PASSOS - ALSENI PASSOS FARIAS

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