Processo 0001038-04.2026.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001038-04.2026.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001038-04.2026.8.17.2260 AUTOR(A): E. F. L. D. O. RÉU: U. B. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242247353, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação de Sobrepartilha de Bens Comuns proposta por E. F. L. D. O. em face de U. B. C., pleiteando a partilha de bens sonegados/não partilhados na ocasião da dissolução do vínculo matrimonial das partes (Processo nº 0001046-15.2025.8.17.2260), consistentes na unificação de 02 (dois) imóveis tipo "flat" e 01 (uma) motocicleta. No mérito, a parte autora requer: 1) a determinação de avaliação judicial de todos os referidos bens; 2) a procedência total da ação para declarar a sobrepartilha, condenando o réu à alienação dos bens ou ao pagamento da meação devida à autora (50% do valor avaliado), totalizando o montante estimado de R$ 156.000,00; e 3) a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Liminarmente, pugna pela concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que se determine o bloqueio da transferência da referida motocicleta via sistema RENAJUD, bem como a averbação de intransferibilidade nas matrículas e registros dos imóveis descritos, a fim de evitar a dilapidação patrimonial. É o sucinto relatório. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC/2015 “(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais em razão de vulnerabilidade econômica e necessidade de custear moradia de aluguel decorrentes de superveniente violência doméstica. Entretanto, da análise criteriosa dos documentos colacionados, constata-se que a requerente se qualifica profissionalmente como "Optometrista", ofício que usualmente confere remuneração que a afasta da faixa de miserabilidade. Ademais, o acervo patrimonial comum envolvido na lide é bastante expressivo, alcançando a monta estimada de R$ 312.000,00. Soma-se a isso o fato de a exordial encontrar-se desacompanhada de qualquer lastro probatório de incapacidade financeira, como declarações de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários, colacionando tão somente uma única fatura de energia elétrica no valor de R$ 301,08. Tais circunstâncias elidem a presunção legal de pobreza e evidenciam a plena capacidade econômica da demandante para suportar as despesas processuais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita na hipótese de o magistrado não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, conforme se percebe dos seguintes arestos: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.” (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA…

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