Processo 0001038-05.2025.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001038-05.2025.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0001038-05.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: ANDREI MATIAS DOS REIS RECLAMADO: A. Q. CARDOSO COMERCIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d466a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamante apresentou justificativa para sua ausência à audiência realizada em 27/07/2026, alegando que dificuldades técnicas impediram seu acesso à plataforma de videoconferência, requerendo a desconstituição do arquivamento, a redesignação da audiência e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Em seguida, a reclamada manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a ausência de comprovação do alegado impedimento técnico e requerendo a manutenção do arquivamento e da condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais. Pois bem. Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista, sendo possível a desconstituição dos efeitos daí decorrentes apenas quando demonstrado motivo legalmente justificável. No caso dos autos, embora a justificativa apresentada pelo reclamante não esteja acompanhada de elementos probatórios suficientes a afastar os efeitos processuais da sua ausência, razão pela qual fica mantido o arquivamento da presente reclamação trabalhista, verifica-se que a alegação de dificuldades técnicas para acesso à audiência telepresencial revela circunstância apta a evidenciar a inexistência de conduta deliberada de abandono da demanda. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso à justiça, acolho parcialmente a justificativa apresentada pelo reclamante apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, isentando-o de seu recolhimento, permanecendo hígido, contudo, o arquivamento do feito, que fica integralmente mantido. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. CAPANEMA/PA, 03 de agosto de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. Q. CARDOSO COMERCIO - ME

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